TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.219 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022
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APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: THACIO FORTUNATO MOREIRA, MARCUS VINICIUS DE CARVALHO
APELADO: VALERIA SOUZA LIMA ESCARIZ
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ARNALDO COSTA JUNIOR, IZILDA DE FATIMA GONCALVES AMORIM
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, com fundamento no artigo 105, III, da Constituição
Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível, inserto no Id nº 19054099, que negou provimento ao
apelo manejado pelo ora recorrente, integrado pelo acórdão de Id nº 24046231, que rejeitou, também, os seus Embargos de
Declaração.
Para ancorar o seu recurso especial, aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 757, 760
e 768 do Código Civil.
Contrarrazões no Id nº 28113396.
É o relatório.
A peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessários à sua admissão, tendo em vista que o recorrente não
indicou o permissivo constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (artigo 105, inciso III, alíneas, da
Constituição Federal), impedindo a exata compreensão da controvérsia. Aplicável à espécie o enunciado na Súmula nº 284,
do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO INDICADO NO ESPECIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de compensação por danos morais, decorrente de suposta falha na prestação de serviços advocatícios.
2. Não se conhece do recurso se a parte não indicar a alínea do permissivo constitucional na qual se embasa a irresignação.
Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes.
3. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 1560154/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os recorrentes não indicaram a alínea do dispositivo constitucional na qual se fundamenta o recurso especial, circunstância
que impede o seu conhecimento, segundo o disposto na Súmula 284/STF. Precedentes.
(...)
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1475584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 16/09/2019, DJe 19/09/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. 1. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
284 DO STF. 2. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 3. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição recursal inviabiliza o conhecimento do
recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.
(...)
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1283280/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 21/08/2018, DJe 05/09/2018)
Demais, disso, quanto à suscitada contrariedade aos arts. 757, 760 e 768 do Código Civil, insta destacar que a modificação
das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível interpretação de cláusulas contratuais e a incursão na
seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor das Súmulas 05 e 07, do
STJ. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO
DE SEGURO. COBERTURA CONTRATUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos e nas cláusulas contratuais, concluiu
que “o caminhão causador do acidente, estava em trânsito, levando maquinários para reparos na rodovia. Em que pese o
caminhão não ser de propriedade da Transbrasiliana, ele estava a serviço da concessionária, e, a apólice tem como objeto
claro, a cobertura de sinistro decorrentes da operação e/ou manutenção de rodovias objeto do ‘Contrato de Concessão’.
Logo, não há como afastar a responsabilidade da seguradora, que deverá ser onerada, dentro dos limites contratados”.
2. Na hipótese, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria a
interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede
de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a readequação do valor fixado pelas instâncias de origem a título de
indenização por danos morais, desde que arbitrado de maneira exorbitante ou irrisória, em flagrante ofensa aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade.