TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.180 - Disponibilização: segunda-feira, 19 de setembro de 2022
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o quanto disposto no artigo 224, §1º, §2º e §3º do CPC e artigo 4º, §3º e §4º da Lei 11.419/2006. O referido é verdade e dou fé.
Eu, CRISLANY HILLARY MONTEIRO DA COSTA, o digitei.
Camaçari-BA, 14 de setembro de 2022.
(assinado eletronicamente)
CLÉCIO FRANCISCO SOARES
TÉC. JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8014105-39.2022.8.05.0039 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Jaymina Nascimento De Lima
Advogado: Luis Carlos Dos Santos Dias (OAB:BA69176)
Requerente: Vanderluz Souza Do Nascimento
Advogado: Luis Carlos Dos Santos Dias (OAB:BA69176)
Requerente: Sidalia Souza Do Nascimento Lima
Advogado: Luis Carlos Dos Santos Dias (OAB:BA69176)
Requerente: Maria Souza Dos Santos
Advogado: Luis Carlos Dos Santos Dias (OAB:BA69176)
Requerente: Antonio Souza Do Nascimento
Advogado: Luis Carlos Dos Santos Dias (OAB:BA69176)
Requerente: Carlos Souza Do Nascimento
Advogado: Luis Carlos Dos Santos Dias (OAB:BA69176)
Requerente: Sidalva Souza Do Nascimento Aragao
Advogado: Luis Carlos Dos Santos Dias (OAB:BA69176)
Requerente: Rubervaldo Souza Do Nascimento
Advogado: Luis Carlos Dos Santos Dias (OAB:BA69176)
Requerente: Ozenalia Nascimento De Lima
Advogado: Luis Carlos Dos Santos Dias (OAB:BA69176)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8014105-39.2022.8.05.0039
CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) / [Inventário e Partilha]
AUTOR:JAYMINA NASCIMENTO DE LIMA e outros (8)
RÉU:
DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Nomeio Inventariante a Requerente, Sra. JAYMINA NASCIMENTO DE LIMA, sob compromisso, a ser prestado em 05 (cinco)
dias, nos termos do parágrafo único, do art. 617, do CPC.
Compulsando os autos verifico que os herdeiros optaram pela partilha amigável e não há menção na peça inicial de herdeiros
incapazes. Assim, o processamento do presente feito sob o rito de arrolamento sumário é autorizado pelo art. 659 ao art. 667,
do CPC.
No entanto, se faz necessário alguns requisitos, quais sejam:
A) emendar a inicial para a apresentação de proposta de partilha amigável dos herdeiros, nos termos do art. 653, do CPC, em
especial em seu inciso II, observado-se o disposto no art. 620, CPC;
B) as Certidões de Débitos Tributários da falecida das esferas Federal, Estadual e Municipal, esta última de caráter geral e irrestrita;
Assim, intimem-se os requerentes, através do advogado constitúido, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram todos os
requisitos elencados acima.
Registre-se que, diante da inovação normativa contida no artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, no procedimento de
arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição dos respectivos formais, não estão condicionados ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCD).
Ademais, tendo em vista a Portaria Conjunta PGE/SEFAZ/BA Nº 4 DE 21/10/2014, que estabelece rotinas de procedimentos de
declaração e recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos - ITD, de
que trata a Lei Estadual nº 4.826/1989, regulamentado pelo Decreto nº 2.487/1989, determino que as partes providenciem, ad-