TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.155 - Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022
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Vieram os autos conclusos
É o relatório. Decido.
Inicialmente, frise-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, por força do art. 932, inciso I, do CPC.
Em seguida, chama a atenção deste Julgador o fato de que o valor executado, encontra-se dentro do limite para pagamento
através de Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme art. 1º, caput, da Lei nº 14260/2020, cujo teor é o seguinte:
Art. 1º Para os fins do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, são consideradas de pequeno valor as obrigações atribuídas ao Estado, suas Autarquias e Fundações Públicas, por decisão judicial transitada em julgado, atualizada na data
da respectiva requisição, que não exceder a 10 (dez) salários mínimos.
Por fim, denota-se que o executado aceitou a idoneidade dos cálculos da exequente, visto que deixou transcorrer in albis o prazo
para impugnação previsto no art. 535 do CPC. (Id.32845180)
Lado outro, cabe ainda condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor do crédito, por se tratar de cumprimento de sentença coletiva, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de
Justiça, in verbis:
Súmula 345 - São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em
ações coletivas, ainda que não embargadas.
Sobre o tema, a interpretação firmada no Recurso Repetitivo REsp n.º 1648238/RS (TEMA 973 DO STJ), é no sentido de que
o art. 85, § 7º, do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos
honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não
impugnados e promovidos em litisconsórcio. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a
controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional.
2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345),
afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se
ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções
então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição
da Súmula 345 do STJ. 4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de
sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária,
não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5. O procedimento de cumprimento individual de sentença
coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum,
uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto
de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6. Hipótese em que o procedimento de
cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão
de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a
identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a
individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7. Não houve mudança no
ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da
Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido
comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato
sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8. Para o m preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, rma-se a seguinte tese: “O art.
85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos
honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que
não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” 9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (REsp
1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018).
Tratando o presente feito de cumprimento de sentença coletiva, cabível a condenação do executado em honorários advocatícios.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Exequente (id. 29807989 e seguintes), no importe de R$ 7.612,79
(sete mil seiscentos e doze reais e setenta e nove centavos, determinando a expedição de RPV correspondente em favor do
Exequente – JOSE WILSON DE SOUZA NERY –, observadas as formalidades legais, inclusive em relação aos descontos obrigatórios.
Condeno, ainda, a teor do artigo 85, § 1º e § 3º, I, do Código de Processo Civil, o Estado da Bahia ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, devendo ser expedido o ofício requisitório (RPV) em
favor do patrono devidamente constituído pelo Exequente, conforme procuração de id. 29807981.
O Estado da Bahia, ora devedor, deverá intimado, por meio de intimação digital, nos termos da Lei nº 11.419/2006 para efetuar o
pagamento da RPV no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa – PRES n.º 001/2019.
Sirva a presente decisão como mandado/ofício.
Deve a parte credora diligenciar, junto a Secretaria, tal expedição.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, na data registrada no sistema.