TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.155 - Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022
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Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Sonaila Das Merces Silva
Advogado: Gabriela Vargas Vieira Militao (OAB:BA63976-A)
Espólio: Governador Do Estado Da Bahia
Espólio: Comandante Da Policia Militar Do Estado Da Bahia - Coronel Pm Anselmo Alves Brandão
Espólio: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
________________________________________
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8023209-46.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
ESPÓLIO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ESPÓLIO: SONAILA DAS MERCES SILVA
Advogado(s): GABRIELA VARGAS VIEIRA MILITAO (OAB:BA63976-A)
DECISÃO
Vistos,etc.
Considerando a decisão proferida pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
que admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) registrado com o nº 8034581-89.2020.8.05.0000 e que
acolheu o pedido de suspensão do trâmite dos feitos em todo o Estado da Bahia, consoante artigo 982, I, do Código de Processo
Civil, na qual objetiva:
- uniformizar o entendimento acerca da legalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70, 72 e 75,
da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de soldado da Polícia Militar, e das
questões 15, 18, 41 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar – Edital SAEB 02/2019).
Determino a suspensão do presente processo, até que se ultime o julgamento do mencionado recurso definidor da melhor interpretação adotável para as questões sujeitas ao presente debate.
Determino ainda que os autos permaneçam em secretaria até ulterior juízo.
Salvador/BA, na data registrada no sistema.
Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Convocada/Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 6
DECISÃO
8022885-85.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Jose Wilson De Souza Nery
Advogado: Charleny Da Silva Reis (OAB:BA39091-A)
Requerido: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
________________________________________
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8022885-85.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: JOSE WILSON DE SOUZA NERY
Advogado(s): CHARLENY DA SILVA REIS (OAB:BA39091-A)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO tombado sob o nº 8022885-85.2022.8.05.0000 formulado por JOSE WILSON DE SOUZA NERY visando ao pagamento de quantia de R$ 6.424,88 (seis mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta
e oito centavos), decorrente da concessão da ordem no MANDANDO DE SEGURANÇA COLETIVO tombado sob o nº 000381823.2015.8.05.0000, movido pela Associação de Policiais, Bombeiros e de seus Familiares do Estado da Bahia – ASPRA, e de
relatoria do Des. Baltazar Miranda Saraiva, no qual se concedeu a segurança para “condenar o Estado da Bahia a implantar nos
contracheques dos associados do impetrante o auxílio transporte, utilizando como parâmetro os critérios especificados no citado
Decreto, pagando as diferenças retroativas, a partir da propositura da ação, conforme previsto no artigo 92, inciso V, alínea “h”
da Lei nº. 7990/2001”.
Face à ausência de manifestação do Estado da Bahia (Certidão de Id.32845180), a parte exequente requereu homologação dos
cálculos apresentados, bem como fixação de honorários advocatícios, com a consequente emissão de ofício de ordem do RPV.
(Id.32800552)