TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.153 - Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8027202-26.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Sawae Tecnologia Ltda
Advogado: Carolina Carvalho Andrade Ferreira (OAB:MG111827)
Advogado: Wander Cassio Barreto E Silva (OAB:MG108040)
Impetrado: . Superintendente Da Superintendência De Administração Tributária Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027202-26.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
IMPETRANTE: SAWAE TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s): WANDER CASSIO BARRETO E SILVA (OAB:MG108040), CAROLINA CARVALHO ANDRADE FERREIRA
(OAB:MG111827)
IMPETRADO: . SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA
FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
SENTENÇA
KONICA MINOLTA HEALTHCARE DO BRASIL INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de não ser submetida
ao recolhimento do ICMS DIFAL nas operações que tenham como destinatário consumidor final, não contribuinte do imposto,
domiciliado no Estado da Bahia durante o ano de 2022.
Requer, ao final:
“9.3 Após, requer a concessão definitiva da segurança, ratificando a liminar, afastando definitivamente o ato coator de cobrança,
e declarando a inexistência de relação jurídico tributária que obrigue a Impetrante ao recolhimento do DIFAL nas operações
interestaduais, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Estado, cujo hipotético fato
gerador tenha sido realizado no curso do ano calendário de 2022. 9.3 Ainda, requer seja resguardado o direito da Impetrante à
devolução dos valores porventura pagos indevidamente e, demais formas de realização da devolução dos valores pagos nos
moldes da legislação de regência, valores estes referentes ao DIFAL indevidamente recolhidos ao Estado da Bahia a este título
sobre as operações havidas no ano calendário de 2022.”.
Realizado o exame do pedido de liminar, foi notificada a Autoridade, assim como o Ente, dando-se o pronunciamento de ambos.
Dada vista ao MP, voltaram os autos conclusos para sentença, após recolhimento das custas.
É o relatório. Decido.
De início, cabe ressaltar que existe em curso nesta Unidade grande volume de ações mandamentais relativas ao diferencial de
alíquota de ICMS (DIFAL).
Em muitas delas, foi deferida parcialmente a medida liminar no sentido de possibilitar a cobrança do referido tributo três meses
a partir da vigência da LC n. 190/22.
Ocorre que, após a apresentação de medida contracautelar pelo Ente, o TJBA ordenou a suspensão de liminar (nos autos do
processo n. 8005145-17.2022.8.05.0000), o que ensejou, nas ações até então distribuídas, a revogação da decisão, e, para as
posteriormente manejadas, o seu indeferimento.
Eis os termos da mencionada ordem suspensiva: “Não fosse o bastante, sem adentrar no mérito da controvérsia principal, convém destacar que milita, de forma desfavorável às empresas beneficiadas com o deferimento das liminares no juízo primevo, a
presunção de constitucionalidade da Lei Complementar n.190/2022, publicada em 05/01/22, que regulamentou a cobrança do
diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL), nos termos da tese fixada pelo Plenário do STF, com repercussão geral (Tema 1093) e,
ainda, no âmbito Estadual, a edição da Lei 14.415, de 30/12/2021, que passou a exigir o DIFAL desde o dia 01/01/2022 no Estado
da Bahia. Nessa conjuntura, a suspensão dos efeitos das liminares exaradas revela perigo de dano reverso às finanças e à saúde
públicas do Estado, mormente quando em tramitação a ADI n. 7.066/DF perante o STF, com o mesmo objeto”.
Também, releva dizer que o Ministério Público sistematicamente recusa nas demandas que tratam da presente temática a sua
intervenção alegando ausência de interesse público primário a ser tutelado, tornando-se desnecessária a remessa dos autos
para o referido Órgão nos casos em que ainda não tenha havido o seu pronunciamento.
Sobre a questão posta, factual que o corrente ano trouxe certa turbulência para os entes federados, tendo em vista o tema versado neste processo que se relaciona com a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais
que destinam mercadorias a consumidores finais não contribuintes.
Importa dizer que, a partir da edição da Emenda Constitucional nº 87/2015, a competência tributária para instituir ICMS sobre
operações interestaduais para consumidor final não contribuinte deixou de se basear na alíquota interna da unidade da federação
de origem para se valer da alíquota interestadual.