TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.146- Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022
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3 – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na denúncia, e CONDENO o Sr. LUIZ PAULO CERQUEIRA DA SILVA
- CPF: 058.589.295-40, qualificado nos autos, às sanções dos crimes capitulados no art. 14 da Lei Federal nº 10.826/2003 e no
art. 180, caput, do Código Penal.
4 – DOSIMETRIA:
Condenado(a)(s), passo a dosar-lhe(s) as penas em estrita observância ao art. 68, do CP.
Com o fito de evitar repetições desnecessárias, nos termos do art. 59, CP, avalio as circunstâncias judiciais subjetivas, e como
tal comum a todos os delitos da seguinte forma: 1) antecedentes: não há registros no feito; 2) personalidade: não há elementos
para sua valoração negativa; e 3) conduta social: nada a valorar.
4.1 Do crime do art. 14 da Lei 10.826/2003.
4.1.1 Primeira fase:
Quanto às circunstâncias judiciais objetivas previstas no art. 59, do CP, valoro-as da seguinte forma: 4) culpabilidade: não vai
além do tipo; 5) motivo do crime: não esclarecido no curso da ação; 6) circunstâncias do crime: de pouca consideração, dentro,
pois, da normalidade; 7) consequências da infração: próprias do tipo; e 8) comportamento da vítima: não há vítima específica
dado o bem jurídico protegido. Valoradas dessa forma, fixo a pena-base em 02 anos de reclusão.
4.1.2 Segunda fase:
Não concorrem agravantes. Embora presente a atenuante genérica da confissão espontânea, deixo de realizar qualquer redução, porque a pena-base foi fixada no mínimo legal, ex vi Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada.
4.1.3 Terceira fase:
Não concorrem causas de diminuição nem de aumento, pelo que torno definitiva a pena privativa de liberdade de 02 anos de
reclusão.
Considerando os intervalos da pena de detenção cominada ao delito e da pena de multa prevista em caráter geral no Código
Penal e, ainda, levando em conta a quantidade da pena privativa de liberdade aplicada, por regra de proporcionalidade, fixo pena
de multa em 10 dias-multa. Estipulo em 1/30 do salário-mínimo o valor do dia-multa, dada a situação econômica do réu, nos
termos dos artigos 49 e 60 do CP.
4.2 Do crime do art. 180, caput, do Código Penal.
4.2.1 Primeira fase:
Quanto às circunstâncias judiciais objetivas previstas no art. 59, do CP, valoro-as da seguinte forma: 4) culpabilidade: não vai
além do tipo; 5) motivo do crime: não esclarecido no curso da ação; 6) circunstâncias do crime: normais ao tipo; 7) consequências
da infração: próprias do tipo; e 8) comportamento da vítima: não há vítima específica. Valorada dessa forma, fixo a pena-base
em 01 ano de reclusão.
4.2.2 Segunda fase:
Não concorrem agravantes. Embora presente a atenuante genérica da confissão espontânea, deixo de realizar qualquer redução, porque a pena-base foi fixada no mínimo legal, ex vi Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada.
4.2.3 Terceira fase:
Não concorrem causas de diminuição nem de aumento, pelo que torno definitiva a pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão.
Considerando os intervalos da pena de detenção cominada ao delito e da pena de multa prevista em caráter geral no Código
Penal e, ainda, levando em conta a quantidade da pena privativa de liberdade aplicada, por regra de proporcionalidade, fixo pena
de multa em 10 dias-multa. Estipulo em 1/30 do salário-mínimo o valor do dia-multa, dada a situação econômica do réu, nos
termos dos artigos 49 e 60 do CP.
4.3 Concurso material. Unificação das penas. Fixação de regime
Cometidos os crimes sob o regime do concurso material, por força de imposição legal (vide art. 69 do CP), as reprimendas devem ser somadas. Por tal razão, totalizo a penas privativas de liberdade impostas ao condenado LUIZ PAULO CERQUEIRA DA
SILVA - CPF: 058.589.295-40 em 03 anos de reclusão a ser cumprida inicialmente no regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º,
c, do Código Penal.
Nos termos do art. 72 do Código Penal, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. Desse
modo, procedo à soma das multas aplicadas em razão da prática de cada um dos crimes, unificando-as em 20 dias-multa, com
o dia-multa arbitrado em 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos criminosos.
5 – DETRAÇÃO:
Não há que se falar na detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, quando o(a)(s) condenado(a)(s) não ficou preso provisoriamente pelo fato dos autos.
6 – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE:
Analisando os ditames do art. 44, do CP, verifico que o(a) condenado(a) faz jus ao benefício da substituição da pena privativa
de liberdade.
Assim sendo, com fundamento no art. 44, § 2º, in fine, c/c art. 45, §1º, e art. 46, todos do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a saber, prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor de 04
(quatro) salários-mínimos, cuja forma de cumprimento há de ser fixada pelo juízo da execução.
7 – MEDIDAS CAUTELARES:
Não há motivos para restringir cautelarmente a liberdade do condenado.
8 – DETERMINAÇÕES FINAIS:
Uma vez certificado o trânsito em julgado:
a) lance(m)-se o(s) nome(s) do(a)(s) condenado(a)(s) no rol dos culpados;