TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.142 - Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
0086143-09.2002.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gustavo Antonio Jonde Monteiro
Advogado: Gilmar Marinho Santos (OAB:BA15701)
Autor: Jose Soares Lima
Advogado: Jorge Luiz De Oliveira Fonseca Barroso (OAB:BA701-B)
Autor: Jose Antonio Soares Seixas
Autor: Aureliano Raimundo De Souza
Autor: Ivan Dos Lirios Rocha
Autor: Eduardo Cirne Amorim
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0086143-09.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: Gustavo Antonio Jonde Monteiro e outros (5)
Advogado(s) do reclamante: GILMAR MARINHO SANTOS, JORGE LUIZ DE OLIVEIRA FONSECA BARROSO
RÉU: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
Trata-se de Execução por Quantia Certa apresentada por Gustavo Antonio Jonde Monteiro e outros nos autos em epígrafe, decorrente do trânsito em julgado da condenação imposta a ESTADO DA BAHIA, requerendo o pagamento dos valores expressos
na petição de ID 46526484, ocasião na qual fez juntada da respectiva planilha de cálculos conforme os parâmetros que constam
no título executivo.
O Executado foi devidamente intimado para, querendo, impugnar a execução. No entanto deixou transcorrer in albis o prazo
estipulado, conforme certidão de ID 46526511.
Após certidão de transcurso de prazo, o Estado da Bahia junta impugnação à execução, em que alega excesso de execução.
É o relatório.
Decido.
Considerando que o Ente Público réu não apresentou impugnação à execução tempestivamente, assim concordando com os
valores que lhe foram apresentados, e por inexistir entraves legais a pretensão requerida sob ID 46526484, homologo os cálculos
apresentados pelo Exequente, fixando o valor exequendo em R$1.071.022,66 (um milhão, setenta e um mil, vinte e dois reais e
sessenta e seis centavos), incluso o valor correspondente a R$51.001,06 (cinquenta e um mil, um real e seis centavos) devidamente atualizados e corrigidos, referente aos honorários advocatícios que foram arbitrados.
Sem honorários, conforme art. 85, § 7º do CPC/15.
Fazenda Pública isenta de custas e emolumentos judiciais, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.
Com o trânsito em julgado, extraiam-se os Precatórios, com as peças de praxe, para o Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador-BA, 21 de julho de 2022.
Pedro Rogério Castro Godinho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
8149598-73.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Angelino Pereira Da Conceicao
Advogado: Eliana Maria Ventura Jambeiro (OAB:BA5384)
Reu: Planserv
Reu: Bahia Secretaria Da Administracao
Reu: Estado Da Bahia