TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.125 - Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2022
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Advogado: Roberto De Oliveira Aranha (OAB:BA14903)
Autor: Joseilson Viana De Almeida
Advogado: Marcus Vinicius Dos Santos Araujo (OAB:BA57414)
Advogado: Roberto De Oliveira Aranha (OAB:BA14903)
Autor: Josuel Otavio Dos Santos
Advogado: Marcus Vinicius Dos Santos Araujo (OAB:BA57414)
Advogado: Roberto De Oliveira Aranha (OAB:BA14903)
Autor: Luciano Sousa Do Rosario
Advogado: Marcus Vinicius Dos Santos Araujo (OAB:BA57414)
Advogado: Roberto De Oliveira Aranha (OAB:BA14903)
Reu: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0084973-02.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: Idelson Expedito dos Santos e outros (31)
Advogado(s): ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA (OAB:BA14903), EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO (OAB:BA49929)
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Breve Relato
Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, ID 196913996, adunando planilhas de cálculos e
documento, respectivamente, ID 196913997 e 969139981 em face da execução de sentença, manejados por JOSÉ CARLOS
VIEIRA QUEIROZ, devidamente qualificado nos autos, pretendendo obter a exclusão dos cálculos considerados excessivos.
Consoante o constante no feito, o Exequente apresentou os cálculos no valor de R$ 319.004,02 (trezentos e dezenove mil, quatro
reais e dois centavos), via planilhas, ID 185984388.
Intimado para fins do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), o Estado da Bahia Impugnou à Execução, alegando excesso
de execução constante dos cálculos apresentados pelo Exequente, dizendo haver descompasso entre o valor executado e o
título executivo judicial.
Ofereceu o Impugnante planilhas de cálculos relativo ao débito, ID, no valor de R$ 258.169,07 (duzentos e cinquenta e oito mil,
cento e sessenta e nove reais e sete centavos).
O Exequente por meio de seus Advogados, ID 197003415, se manifestou concordando com os cálculos apresentados pelo Executado. Ao final pugnou pela homologação dos cálculos e a expedição do Precatório.
2. Conclusão
Tendo em vista a concordância do Exequente JOSÉ CARLOS VIEIRA QUEIROZ, com os cálculos apresentados pelo Estado da
Bahia, HOMOLOGO-OS, para que produzam seus devidos efeitos, fazendo parte desta e, em razão da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, proferida pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento da ADI nº 4357, determino a expedição dos Ofícios Requisitório de Precatórios, do Exequente acima nominado,
de acordo com os cálculos supra homologados, no valor de R$ 258.169,07 (duzentos e cinquenta e oito mil, cento e sessenta
e nove reais e sete centavos), consoante planilhas de cálculos apresentada pelo Estado da Bahia, acostado à ID 196913997.
Deverá o montante apontado no Precatório ser devidamente atualizado da data de elaboração dos cálculos, fevereiro/2022, até
a data do efetivo pagamento pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) do Poder Judiciário do Estado da Bahia,
setor competente e aparelhado para a finalidade de atualização dos cálculos.
Quanto aos descontos relativos ao FUNPREV e Imposto de Renda Pessoa Física, serão descontados, se for o caso, exclusivamente pelo NACP, quando do pagamento, nos termos da Resolução 115/2010 do Eg. Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Deixo de condenar o Exequente ao pagamento de custas processuais, uma vez que concedo a assistência judiciária gratuita, no
entanto, condeno-o, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do Impugnante, este no percentual de
10%, consoante preceitua o inciso I, do § 3º, art. 85, do CPC, sobre a diferença entre o valor executado, R$ 319.004,02 (trezentos
e dezenove mil, quatro reais e dois centavos) e o valor atribuído pelo Estado da Bahia na inicial da Impugnação à Execução, ou
seja, R$ 258.169,07 (duzentos e cinquenta e oito mil, cento e sessenta e nove reais e sete centavos), totalizando a diferença
R$ 60.834,95 (sessenta mil, oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos), sendo os honorários advocatícios no
montante de R$ 6.083,49 (seis mil, oitenta e três reais, e quarenta e nove centavos), ficando sua exibilidade suspensa até que
sobrevenha condições a parte em razão da assistência judiciária concedida, limitando ao prazo prescricional de cinco anos.
Encaminhe os autos à Procuradoria Geral do Estado, para tomar ciência deste decisum, após o transito em julgado, intime-se o
Exequente, através de Ato Ordinatório, para a expedição do Precatório.
Intimações e diligências necessárias pelo Cartório.
P.I.Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de maio de 2022.
Ruy Eduardo Almeida Britto
Juiz Titular