TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.113 - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
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Não há nos autos nenhuma outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Assim, considerando que entre a data do fato e a data de hoje decorreu prazo superior ao exigido no artigo 109, IV, do Código Penal,
necessário é o reconhecimento da prescrição.
Em razão disso, HOMOLOGO o pedido de arquivamento.
P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se.
SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 2 de junho de 2022.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias
JUIZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA
INTIMAÇÃO
8000839-24.2022.8.05.0220 Procedimento Investigatório Criminal (pic-mp)
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Investigado: Jose Roberto Ayres
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA
Processo: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) n. 8000839-24.2022.8.05.0220
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
INVESTIGADO: JOSE ROBERTO AYRES
Advogado(s):
SENTENÇA
Tratam os autos de procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público contra JOSÉ ROBERTO AYRES, para apuração de
crimes previstos no artigo 64 da Lei 9.605/98.
O fato ocorreu em 26/07/2010.
A pena máxima prevista para o crime é de 01 (um) ano.
O Ministério Público pede o arquivamento do feito de acordo com o artigo 109, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, o crime com o
máximo da pena de 02 (dois) anos, estará prescrito em 04 (quatro) anos.
É o sucinto relatório. DECIDO.
Analisando os autos, verifico que assiste a razão do Ministério Público, tendo em conta que o fato ocorreu em 26/07/2010, e a pena
máxima prevista para o crime é de 01 (um) ano, de acordo com o artigo 109, inciso IV, do Código Penal Brasileiro o crime prescreve
em 04 (quatro) anos.
Não há nos autos nenhuma outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Assim, considerando que entre a data do fato e a data de hoje decorreu prazo superior ao exigido no artigo 109, IV, do Código Penal,
necessário é o reconhecimento da prescrição.
Em razão disso, HOMOLOGO o pedido de arquivamento.
P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se.
SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 2 de junho de 2022.