TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.111 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
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A reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida,
mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
Tendo em conta tais circunstâncias, tenho que o valor fixado na sentença guerreada não foi razoável e adequado, afigurando-se
necessária sua majoração para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Destarte, em sendo reconhecida a abusividade do contrato e declarada a sua nulidade, com ordem de devolução dos valores
pagos pelo consumidor e arbitramento de indenização por danos morais, há de se admitir, ainda, o abatimento de eventual valor
creditado pelo Requerido, em favor da parte autora, a fim de evitar o enriquecimento indevido desta.
Por todo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para reformar a sentença fustigada no sentido de majorar o valor
dos danos morais arbitrados para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescido de correção monetária, pelo INPC,
contada a partir da data deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde
a citação, mantendo o comando sentencial em seus demais termos.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira
Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO
8005426-59.2018.8.05.0243 Recurso Inominado Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Recorrido: Maria Francisca Teixeira
Advogado: Antonio Gildemar Azevedo Pereira Filho (OAB:BA36508-A)
Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637-A)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A)
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:MS6835-A)
Recorrente: Maria Francisca Teixeira
Advogado: Antonio Gildemar Azevedo Pereira Filho (OAB:BA36508-A)
Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:MS6835-A)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8005426-59.2018.8.05.0243
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A), ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO
(OAB:BA36508-A)
RECORRIDO: MARIA FRANCISCA TEIXEIRA e outros
Advogado(s): ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO (OAB:BA36508-A), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
(OAB:MS6835-A)
DECISÃO
RECURSOS INOMINADOS. SIMULTÂNEOS. JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRATO
DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO APTO A OFENDER O PATRIMÔNIO MORAL DO CONSUMIDOR. NARRATIVA LIMITADA A
OFENSA NA ESFERA MORAL MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE ENERGIA. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO
MORAL “IN RE IPSA”. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DOS DANOS MORAIS PARA OBSERVAR O FATO CONCRETO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. PRECEDENTE DO STJ. RESP 1.705.314/RS. SENTENÇA REFORMADA
PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DA ACIONANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA
ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recursos simultâneos em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que o fornecimento de energia elétrica da sua residência, bem como de toda a cidade onde reside, foi suspenso, sem qualquer aviso prévio, o que lhe causou danos de ordem moral.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente o pedido da exordial para condenar a requerida ao pagamento da
quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). (ID 29224882)