TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.102 - Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022
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Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 8004198-06.2021.8.05.0191
AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
REU: JOSE ROBERTO DE SA SOARES
SENTENÇA
Vistos etc.
Pleiteia(m) a(s) parte(s) demandante(s) a extinção do processo sem resolução do mérito em razão de desistência, ANTES da
apresentação de contestação.
Considerando que a(s) parte(s) demandada(s) ainda não foi(ram) citada(s), HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em
consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Custas pela(s) parte(s) requerente(s).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Paulo Afonso - Bahia, 20 de maio de 2022.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
SENTENÇA
0001450-60.2009.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Interessado: Genuzia Silva Medina
Advogado: Carlos Alberto Belissimo (OAB:BA983-A)
Interessado: Banco Itaucard S/a
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001450-60.2009.8.05.0191
INTERESSADO: GENUZIA SILVA MEDINA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO BELISSIMO
INTERESSADO: BANCO ITAUCARD S/A
SENTENÇA
Vistos etc.
Não tendo sido cumprida a determinação retro, EXTINGO O PROCESSO com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Custas pela requerente.
P. R. I.
Arquivem-se.
Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
SENTENÇA