TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.099 - Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022
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No caso em tela, o representado EMERSON VITOR DOS SANTOS RIBEIRO nasceu em 11 de abril de 2001, portanto, tendo
completado 21 anos, na data de 11 de abril de 2022, conforme documento de ID. 171270941.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial:
ECA. ATO INFRACIONAL. INFRATOR QUE COMPLETA 21 ANOS DE IDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A jurisdição da infância e juventude cessa quando a pessoa completa 21 anos de idade, extinguindo-se a ação para apuração de ato infracional e
não se aplicando mais medidas socioeducativas que eventualmente estejam em curso. Inteligência dos art. 104, parágrafo único,
e art. 2º, parágrafo único, do ECA. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70050060136, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS. Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 21/11/2012).
Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do adolescente EMERSON VITOR DOS SANTOS RIBEIRO, com esteio nos
artigos 2º, parágrafo único e 121, parágrafo 5º, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Publique-se. Registre-se e Intime-se.
Salvador - Bahia, 05 de maio de 2022.
Francisco Manoel da Costa Nascimento
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8062926-91.2022.8.05.0001 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Adolescente: J. V. S. S.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL n. 8062926-91.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
ADOLESCENTE: J. V. S. S.
Advogado(s):
DECISÃO
O Ministério Público ofereceu representação para aplicação de medida socioeducativa ao adolescente, JOÃO VITOR SANTOS
SOUZA, atribuindo-lhe, em tese, a prática de atos infracionais análogos aos delitos tipificados no art. 157, §2º, II, DO Código
Penal, alegando que no dia 13 de abril de 2022, por volta das 22h35min, na Avenida Heitor Dias, no bairro de Brotas, em Salvador, o representado, mediante grave ameaça, com emprego de um simulacro de arma de fogo, em comunhão de esforços e
unidades de desígnios com os adultos Jailson Ebert de Jesus Góes e Daniel Santos Oliveira, subtraíram aparelhos celulares de
transeuntes.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A representação preencheu os requisitos previstos no art 182, §1°, do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que descreveu a conduta supostamente praticada, apresentou a classificação do ato infracional e indicou elementos que permitem o
exercício da ampla defesa e do contraditório.
Ante o exposto, RECEBO A REPRESENTAÇÃO.
Na forma do art. 184 da Lei nº 8069/90 designo audiência de apresentação para o dia 10 de agosto de 2022, às 08h45min.
Cite-se o adolescente e seus pais ou responsáveis sobre o teor da representação, notificando-os para comparecer à audiência
ora designada, devendo apresentar documento de identificação sua e de seus pais ou responsáveis e acompanhados por advogado constituído.
Atribuo à presente decisão, força de mandado de citação, cientificação/notificação.
Cumpram-se as diligências necessárias à realização da audiência.
Intimem-se.
Salvador - Bahia, 13 de maio de 2022.
WALTER RIBEIRO COSTA JUNIOR
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO