TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.099 - Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022
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Art. 2º: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente, aquela
entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um
anos de idade.
Assim, visando o cumprimento deste regramento, observa-se que a medida socioeducativa, não pode ser aplicada aos indivíduos que forem maiores de vinte e um anos de idade, conforme descreve o art.121, parágrafo 5º do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
No caso em tela, o representado nasceu em 01 de fevereiro de 2001, portanto, tendo completado 21 anos, na data de 01 de
fevereiro de 2022, conforme documento de ID. 164144254, fl. 07.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial:
ECA. ATO INFRACIONAL. INFRATOR QUE COMPLETA 21 ANOS DE IDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A jurisdição da infância e juventude cessa quando a pessoa completa 21 anos de idade, extinguindo-se a ação para apuração de ato infracional e
não se aplicando mais medidas socioeducativas que eventualmente estejam em curso. Inteligência dos art. 104, parágrafo único,
e art. 2º, parágrafo único, do ECA. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70050060136, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS. Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 21/11/2012).
Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do adolescente WAGNER DA SILVA SANTOS, com esteio nos artigos 2º, parágrafo único e 121, parágrafo 5º, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Publique-se. Registre-se e Intime-se.
Salvador-Bahia, 28 de abril de 2022.
FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0533809-76.2018.8.05.0001 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Adolescente: Jonatan Amancio Santos Da Silva
Adolescente: Emerson Vitor Dos Santos Ribeiro
Adolescente: Francisco Vitor Oliveira Da Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL n. 0533809-76.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: 4ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
ADOLESCENTE: JONATAN AMANCIO SANTOS DA SILVA e outros (2)
Advogado(s):
SENTENÇA
O representante do Ministério Público ofereceu representação em face dos adolescentes JONATAN AMANCIO SANTOS DA SILVA, FRANCISCO VITOR OLIVEIRA DA SILVA e EMERSON VITOR DOS SANTOS RIBEIRO, aduzindo que os jovens nos dias 04
e 05 de novembro de 2017, efetuaram conduta típica análoga ao crime de LESÕES CORPORAIS EM CONCURSO MATERIAL
DE AMEAÇA, tipificados nos arts. 129, §1º, II e 147 do Código Penal.
Em parecer devidamente fundamentado, o Órgão Ministerial pugnou pela extinção de punibilidade do representado EMERSON
VITOR DOS SANTOS RIBEIRO, tendo em vista que o mesmo, durante a tramitação processual, completou 21 anos de idade.
É o breve relato.
Decido.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, é aplicável às pessoas até vinte e um anos de idade, conforme disciplina o art. 2º, parágrafo único da citada lei:
Art. 2º: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente, aquela
entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um
anos de idade.
Assim, visando o cumprimento deste regramento, observa-se que a medida socioeducativa, não pode ser aplicada aos indivíduos que forem maiores de vinte e um anos de idade, conforme descreve o art.121, parágrafo 5º do Estatuto da Criança e do
Adolescente.