TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.036 - Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
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Provimento Conjunto n. CGJ/CCI - 06/2016
Processo n. 8000084-25.2018.8.05.0160
DE ORDEM da Exma. Dra. CAMILA VASCONCELOS MAGALHÃES ANDRADE, Juíza Substituta desta comarca de Maracás/BA, e,
em cumprimento ao Provimento Cnjunto em epígrafe, passo a praticar o seguinte ato ordinatório: “Faço ciência a parte autora, por
intermédio de seu advogado, acerca do dos termos do ofício anexado aos autos (ID n. 160425245), a fim de que efetue o pagamento
das custas judicias junto ao Juízo Deprecado, no prazo de 05 (cinco) dias”.
Maracás, 24 de novembro de 2021.
ANTONIO FREIRE DOS SANTOS
Escrivão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
INTIMAÇÃO
8000084-25.2018.8.05.0160 Desapropriação
Jurisdição: Maracas
Reu: Mauricio Jesus Da Costa
Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Lucia Maria Costa Mendes (OAB:BA4603)
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
Provimento Conjunto n. CGJ/CCI - 06/2016
DE ORDEM da Exma. Dra. CAMILA VASCONCELOS MAGALHÃES ANDRADE, Juíza Substituta desta comarca de Maracás/BA, fica
designada a audiência de Conciliação por Videoconferência para o dia 28/03/2022 às 10:40 horas, neste Juízo. Determinou, ainda,
o nobre Magistrado, que fossem procedidas as intimações e comunicações necessárias para a realização do ato, nos termos do(a)
despacho/decisão id 174841364.
Maracás, 8 de fevereiro de 2022
JACKELINE GONÇALVES RAIMUNDO QUEIROZ
Escrevente
Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Maracás - V. Jurisdição Plena:
- Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/3220699;
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
INTIMAÇÃO
8000250-52.2021.8.05.0160 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Maracas
Autor: Raymundo Sergio De Oliveira
Advogado: Tadeu Souza Pinheiro (OAB:BA59714)
Parte Re: Posseiro
Intimação:
DESPACHO
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade
de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que
sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a contratação de advogado particular.
Para fins de apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, demonstre a parte autora a sua condição de
necessitada, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, cópia da última declaração de imposto de renda, nos termos do artigo 99, § 2.º,
parte final do CPC.
No caso de isenção de imposto de renda, deverá juntar aos autos os seguintes documentos:
1-Declaração de próprio punho nesse sentido;
2-Certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante a Receita Federal;
3-Comprovação de que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício;
O não cumprimento da determinação importará em indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
Passado o prazo, com ou sem resposta da parte autora, volte-me conclusos para decisão.
Int. e cumpra-se.
Maracás, 17 de agosto de 2021.
PAULO HENRIQUE ESPERON LORENA
Juiz de Direito Designado