Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIII - Edição 3063
25
MANICORÉ
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª Vara da Comarca de Manicoré - Cível
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO ALVES WALKER
RELAÇÃO 206/2021
ADV. Silvio Machado - 3355N-RO; Processo: 0600268-66.2021.8.04.5600; Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80; Assunto
Principal: Levantamento de Valor; Autor: Maria de Fatima Salles da Silva; Réu: Cooperatva De Credito De Livre Admissao Do Centro
Sul Rondoniense; DESPACHO
Da análise da certidão de óbito de item 1.7 PROJUDI, consta a informação expressa de que o
falecido !deixa bens!.
Desta feita, intime-se a parte requerente para que esclareça a situação, eis que o presente procedimento
de jurisdição voluntária, regido pela Lei 6.858/80, exige que não haja outros bens a inventariar.
Prazo de 5 dias.
ADV. DANIEL IBIAPINA ALVES - 5980N-AM; Processo: 0000124-54.2015.8.04.5600; Classe Processual: Procedimento Sumário;
Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez; Autor: LUIZ ARAUJO FARIAS; Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social;
DESPACHO
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Egrégio TRF1. Em nada sendo requerido em 5 dias,
arquive-se.
ADV. MARCIO MELO NOGUEIRA - 2827N-RO; Processo: 0000861-78.2020.8.04.5601; Classe Processual: Monitória; Assunto
Principal: Pagamento; Autor: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A; Réu: BRUNO RICARDO PEREIRA DE BARROS;
DESPACHO
Proceda-se à habilitação dos causídicos indicados junto ao petitório retro.
Após, intime-se a parte autora
para juntar aos autos o respectivo comprovante de pagamento das diligências requeridas.
ADV. Fabricio dos Reis Brandão - 11471N-PA; Processo: 0000944-31.2019.8.04.5601; Classe Processual: Execução Fiscal; Assunto
Principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens; Autor: BANCO DA AMAZÔNIA BASA; Réu: JOSE CANDIDO
FREITAS BARROS , PEDRO PAULO FRANCO PASSOS; DESPACHO
Certifique a secretaria se houve a oposição de
embargos, conforme requerido perante o petitório retro.
No mais, prossiga no cumprimento do despacho de item 52 PROJUDI.
ADV. RAFAEL BRITO CAMPOS - 12252N-AM, ADV. Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N-AM; Processo:
0000180-45.2019.8.04.5601; Classe Processual: Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Indenização por Dano Moral; Autor:
SUELDA DE PAULA SOUZA; Réu: BANCO PANAMERICANO S/A; SENTENÇA Cuida-se de demanda intitulada !ação declaratória
de inexistência de dívida c/c ação de restituição de débito indevido em conta corrente com pedido de antecipação de tutela c/c
indenização por danos morais! proposta por SUELDA DE PAULA SOUZA em face de BANCO PANAMERICANO S/A. Sustenta
a parte requerente, em síntese, que a requerida falsificou sua assinatura e fez incluir empréstimo em seu contracheque, sem sua
autorização. Aduz que já foram descontadas 55 parcelas de 95 ao total (à época do ajuizamento), no valor de R$ 180,98 cada uma.
Em razão desse fato, requer o reconhecimento de inexistência da dívida, bem como a restituição em dobro dos valores descontados e
a condenação da ré em danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Devidamente citada, a parte requerida não
compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação.
Houve decisão determinando a inversão do ônus da
prova, da qual a requerida fora intimada, contudo, mais uma vez quedou-se inerte (item 76 PROJUDI).
É o breve relato do
que interessa.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I e II, do CPC.
O
pleito
merece
prosperar parcialmente.
Com efeito, observa-se que a parte autora juntou aos autos extratos e documentos comprobatórios de
que vem sendo debitado valor mensal em seu contracheque sob a rubrica !BANCO PANAMERICANO!, desde o ano de 2014.
De
outro turno, fora proferida decisão de inversão do ônus da prova junto ao item 76 PROJUDI, em razão da natureza consumerista da
lide. E a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus processual. Pelo contrário, quedou-se absolutamente inerte durante toda a
tramitação processual.
Assim, entendo que houve falha na prestação dos serviços, que acabou por gerar transtorno de ordem
financeira à parte autora da demanda, que fora cobrada indevidamente em valor considerável por anos. E, por se tratar de fortuito
interno, a requerida responde de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Em relação aos danos materiais, tendo em
vista os argumentos acima expostos e diante da presença de ato ilícito gerador de danos (art. 186 do Código Civil), a parte autora
faz jus ao recebimento das parcelas cobradas e pagas indevidamente, deduzido o valor originalmente depositado, a fim de se evitar
enriquecimento sem causa. Ou seja, deverá ser restituída a quantia de R$ 11.909,61 (onze mil novecentos e nove reais e sessenta e um
centavos): 81 parcelas de R$ 180,98, entre julho de 2014 e março de 2021 (R$ 14.659,38), menos o valor depositado na conta em junho
de 2014 (R$ 2.749,77).
O ressarcimento se dará de forma simples, eis que não comprovada a má-fé da requerida, devendo incidir
juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso.
Quanto aos danos morais, conforme
salientado acima, entendo que restaram comprovados, porquanto foram debitados valores indevidos da conta da parte autora, por anos,
sem maiores esclarecimentos. Tais fatos, certamente, superam a esfera do mero aborrecimento. Portanto, resta comprovado o abalo ao
direito da personalidade, consectário lógico da própria dignidade da pessoa humana, mormente por se tratarem de valores destinados
ao sustento da autora.
Em relação ao valor a ser definido, o magistrado deve se valer do critério da proporcionalidade, conferindo
caráter punitivo à condenação capaz de desestimular a reiteração da conduta, sem, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito da parte
demandante. No caso dos autos, dadas as peculiaridades do caso concreto, mormente o longo período para se acionar o Judiciário,
entendo ser devido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) RECONHECER A INEXIGIBILIDADE das cobranças realizadas sob a rubrica !BANCO
PANAMERICANO!, no valor de R$ 180,98; b) CONDENAR a requerida a restituir R$ 11.909,61 (onze mil novecentos e nove reais e
sessenta e um centavos) a título de danos materiais, incidentes juros moratórios e correção monetária desde o efetivo prejuízo (súmula
43 STJ); c) CONDENAR a ré a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, incidentes juros moratórios de 1% ao mês
desde a data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e súmula 54 STJ), e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento
(súmula 362 STJ). Custas e honorários a cargo da requerida. Fixo estes últimos em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º