Disponibilização: quinta-feira, 30 de setembro de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIII - Edição 2915
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Reclamante : Washington de Lima
Advogado : Arthur de Araújo Cardoso Netto (OAB: 3901/AL)
Advogado : Michel Almeida Galvão (OAB: 7510/AL)
Reclamado : 2ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió
Reclamado : Estado de Alagoas
Procurador : Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator e em cumprimento ao ato normativo n° 46/2019, intimo o Reclamante,
por intermédio de seus advogados Arthur de Araújo Cardoso Netto (OAB: 3901/AL) e Michel Almeida Galvão (OAB: 7510/AL), para
apresentar o comprovante de pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que a expedição do boleto bancário poderá ser solicitada junto à Contadoria Judicial Unificada - CJU.
Decorrido o prazo acima, sem o pagamento, expeça-se certidão de débito ao FUNJURIS, a teor do ato normativo supracitado.
Publique-se.
Maceió, 29 de setembro de 2021.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes
Secretária Geral
Processo: 0802289-46.2017.8.02.0000
Classe: Ação Rescisória
Órgão julgador:Tribunal Pleno
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Autor : Associação do Fisco de Alagoas - ASFAL
Advogada : Gizele Jane Gondin Cavalcante (OAB: 5218/AL)
Advogado : Thyago Bezerra Sampaio (OAB: 7488/AL)
Réu : Estado de Alagoas
Procurador : Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL)
Procurador : Procuradoria Geral de Justiça
ATO ORDINATÓRIO
1. Em cumprimento ao contido no inciso I do artigo 2.º, do Ato Normativo TJ/AL nº 46/2019, INTIME-SE a parte autora, por intermédio
de seus advogados, com a finalidade de acessar a plataforma digital http://www.tjal.jus.br/funjuris/?pag=ProtocoloEletronico, para que
informe os dados necessários para transferência bancária, via SIAFEM, pelo FUNJURIS do depósito judicial pendente de restituição,
conforme art. 968, II, c/c art. 974, ambos do CPC, nos termos da Instrução Normativa nº 01, de 15 de março de 2018.
2. Esta Secretaria salienta que havendo quaisquer dúvidas, a parte deverá entrar em contato com o suporte técnico (sai@tjal.jus.br)
e/ou suporte administrativo (funjuris@tjal.jus.br).
3. Cumprida a formalidade determinada item 1, certificar e arquivar o Processo, nos termos inciso II, do art. 2º do Ato Normativo n.º
46/2019.
4. Publique-se.
Maceió, 29 de setembro de 2021.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes
Secretária Geral
Tribunal Pleno
Conclusões de Acórdãos nos termos do art. 943, § 2º, do CPC.
Embargos de Declaração Cível nº 0806478-33.2018.8.02.0000/50002.
Embargante : Uncisal - Fundação Universitária de Ciências da Saúde de Alagoas Governador Lamenha Filho
Procurador : Luiz Duerno Barbosa de Carvalho (OAB: 2967/AL)
Embargada : Juliana Paula Ramos Taveiros
Advogado : Tiago Barreto Casado (OAB: 7705/AL)
LitsAtivo : Estado de Alagoas
Procurador : Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL)
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR PRETENSÃO JÁ
ENFRENTADA. 01 Os Embargos de Declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas,
obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada
alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento. 02 - A contradição que autoriza o acolhimento do recurso pressupõe a existência
de incoerência dentro do provimento jurisdicional, não sendo compatível com a previsão legislativa o mero inconformismo da parte com
o resultado do julgamento.RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME.
Secretaria Geral do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Maceió, 29 de setembro de 2021.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º