Disponibilização: sexta-feira, 14 de dezembro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2244
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responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação, pois é o ato que demarca o momento em que, ciente da sua
obrigação, o devedor incorre em mora, com incidência da taxa selic (sistema especial de liquidação e custódia), indexador nos tributos
federais, conforme regramento preconizado no artigo 406 do Código Civil Pátrio. Em relação a correção monetária, terá a mesma
por termo inicial a data da prolação da sentença, em sendo nesta oportunizado a análise pelo julgador do grau de extensão do dano,
restando o arbitramento do valor da indenização já corrigido. Neste sentido a súmula 362 do STJ, com o seguinte enunciado: “A correção
monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Ainda sobre o tópico da correção monetária,
conforme entendimento consolidado no C. STJ, adotar-se-á o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), como indexador, para
efeito da incidência da mesma. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor das
condenações (dano material e moral), atualizado monetariamente, à serem arcados pela parte demandada. P. R. I. Maceió, 13 de
dezembro de 2018. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito
ADV: DAVID DA SILVA (OAB 36072/SC) - Processo 0729003-95.2018.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão
de Contrato - AUTOR: Eduardo Miguel da Silva - Isto posto, por envolver a análise de negócios jurídicos em comum, firmados pelas
partes ora litigantes, determino a remessa dos presentes autos ao juízo prevento suso mencionado. Anotações de estilo. Intime-se.
Cumpra-se. Maceió, 13 de dezembro de 2018. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito
ADV: ARIELLY ASSIS SANTOS (OAB 14738AL), ADV: ELISÂNGELA BUIQUE DE SANTANA (OAB 14740/AL) - Processo 072942048.2018.8.02.0001 - Petição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Alisson Guilherme Assis Santos - Destarte,
presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do NCPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do
direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, determino que operadora de saúde ré, nos autos qualificada, autorize de
forma imediata, ou mesmo no prazo máximo de 24 ( vinte e quatro ) horas, todo e qualquer tratamento e medicamento prescrito pelos
médicos responsáveis, desde que sejam devidamente instruídos com as guias médicas e documentações necessárias, sob pena de
arcar com multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada ato descumprido, de forma injustificada, arbitrada em favor da parte
demandante. Outrossim, intime-se a parte autora para aditar a petição inicial, nos termos do art. art. 303, §1º, inciso I, do NCPC, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. No mais, remetam-se os autos ao CJUS, para
fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes c/c art. 303, §1º,
inciso II, do NCPC. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 13 de dezembro de 2018. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito
ADV: JOSÉ VICENTE FARIA DE ANDRADE (OAB 12119/AL), ADV: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA (OAB 33980/PE) Processo 0730468-76.2017.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Rosimeire da Silva RÉU: Banco BMG S/A - Isto posto, julgo procedente a ação, declarando a inexistência do débito que deu azo aos descontos em folha,
condenando a parte demandada, a título de reparação por danos materiais em favor da parte autora, a restituí-la, em dobro (repetição
do indébito) dos valores descontados em folha, atualizados monetariamente, com correção monetária pelo INPC e juros de mora pela
taxa selic, contados da data do efetivo desconto, quantia a ser apurada em sede de liquidação de sentença. Outrossim, presentes ao
caso em concreto, de forma concorrente, os pressupostos legais suso enfocados, (ato ilícito ou conduta culposa - nexo causal e dano),
condeno a parte demandada a indenizar a parte autora, a título de reparação de dano moral, por esta suportado, atento à gravidade, à
extensão e a natureza da lesão, bem como às peculiaridades do caso em concreto, no valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais ), atualizado
monetariamente. Neste particular, conforme entendimento consolidado à nível de doutrina e jurisprudência pátria, versando a lide sobre
responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação, pois é o ato que demarca o momento em que, ciente da sua
obrigação, o devedor incorre em mora, com incidência da taxa selic (sistema especial de liquidação e custódia), indexador nos tributos
federais, conforme regramento preconizado no artigo 406 do Código Civil Pátrio. Em relação a correção monetária, terá a mesma
por termo inicial a data da prolação da sentença, em sendo nesta oportunizado a análise pelo julgador do grau de extensão do dano,
restando o arbitramento do valor da indenização já corrigido. Neste sentido a súmula 362 do STJ, com o seguinte enunciado: “A correção
monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Ainda sobre o tópico da correção monetária,
conforme entendimento consolidado no C. STJ, adotar-se-á o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), como indexador, para
efeito da incidência da mesma. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor das
condenações (dano material e moral), atualizado monetariamente, à serem arcados pela parte demandada. P. R. I. Maceió, 13 de
dezembro de 2018. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito
ADV: GYSELLE CONCEIÇÃO SILVA SANTOS (OAB 13958/AL), ADV: EDUARDO MESSIAS GONÇALVES DE LYRA JÚNIOR
(OAB 4042/AL), ADV: MÁRCIO OLIVEIRA ROCHA (OAB 11330/AL), ADV: JOAQUIM PONTES DE MIRANDA NETO (OAB 5683/AL),
ADV: PEDRO HENRIQUE P. NOGUEIRA (OAB 6406/AL), ADV: ANDRÉA LYRA MARANHÃO (OAB 5668/AL) - Processo 073054811.2015.8.02.0001 - Exibição - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Antônio Carlos Duarte de Figueiredo Campos - RÉU: Hospital
Unimed - Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas - Ato Ordinatório: Intimem-se as partes para, no prazo de
10 (dez) dias, informarem se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. Maceió, 13 de dezembro de
2018. Lidiany Lima Brandão Chefe de Secretaria Substituta
ADV: WILSON VERAS DE ANDRADE (OAB 14662/AL) - Processo 0732645-76.2018.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Medida
Cautelar - AUTOR: Cdi - Centro de Desenvolvimento Educacional Integrado (Semhia Bomansour - Epp) - Cls. R.H. Intime-se a parte
autora para justificar o ajuizamento da presente lide na forma de “ação cautelar”, a qual não mais existe no ordenamento pátrio, realizado
a adequação de seus pedidos, guardado o prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, advirta-se que, em se tratando, na realidade, de
pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, não é cabível o ajuizamento ação autônoma, conforme deduzido no item
“5” dos pedidos, sendo possível apenas o aditamento da petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de
novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final. Ademais, no prazo suso mencionado, seja intimada para que especifique
o valor dos danos morais, promovendo, por conseguinte, a adequação do valor da causa de acordo com seu real proveito econômico,
realizando a complementação da soma devida a título de custas judicias iniciais. Maceió, 13 de dezembro de 2018. Erick Costa de
Oliveira Filho Juiz de Direito
Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB 33980/PE)
Andréa Lyra Maranhão (OAB 5668/AL)
Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL)
Antonio de Morais Dourado Neto (OAB 23255/PE)
Arielly Assis Santos (OAB 14738AL)
Christiano Amaro Corrêa (OAB 66192/MG)
DAVID DA SILVA (OAB 36072/SC)
Dina Soares Tigre (OAB 9421/AL)
Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior (OAB 4042/AL)
Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL)
Elisângela Buique de Santana (OAB 14740/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º