Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VIII - Edição 1862
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04 - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 10.639/97
EMBARGANTE: HOSPITAL SANTA MARIA LTDA
EMBARGADO: JOSÉ ALEIXO FERNANDES
05 - AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 10.088/96
EXEQUENTE: CÉZAR DA SILVA SAMPAIO
EXECUTADO: HOSPITAL SANTA MARIA LTDA
06 - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE: HOSPITAL SANTA MARIA LTDA
EMBARGADO: CÉSAR DA SILVA SAMPAIO
07 - AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 9.460/96
EXEQUENTE: JOSÉ CARLOS BARBOSA
EXECUTADO: HOSPITAL SANTA MARIA LTDA
08 AÇÃO DE FALÊNCIA Nº 9.255/95
REQUERENTE: CÍCERO PONCIANO DA SILVA
REQUERIDO: HOSPITAL SANTA MARIA LTDA
TOTAL DE PROCESSOS: 33 PROCESSOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Objetivo: INTIMAR TODOS OS CREDORES E INTERESSADOS DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO A SEGUIR TRANSCRITA: Vistos
etc. Versam os autos sobre ação de falência ajuizada por Eurofarma Laboratorios Ltda contra Hospital Santa Maria Ltda, regularmente
processada, na forma da Lei Decreto-lei 7.661/45, resultando para esta a declaração da quebra consoante sentença de fls. 37/39, em
data de 10/02/1998. Nos autos não apresentação de bens pelos credores. A fls. 380 verso, o Ministério Público manifestou-se pela
aplicação do artigo 75 do Decreto-lei 7.661/45. Edital convocando eventuais credores e interessados foi publicado a fls. 395/396, sem
manifestação de interessado, fls. 400. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, impõe-se observar que, a presente Ação fora ajuizada
sob a égide do Decreto-Lei nº 7661/85, ou seja, em 14 de setembro de 1995, sendo que a Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de
Empresas e Falências), passou a vigorar em 09 de junho de 2005. Entretanto, o diploma que regulava o tema, continuará sendo aplicado
aos processos de falência e concordata ajuizados anteriormente a vigência do diploma em comento. A hipótese é regulada pelo art. 192,
§ 4º, da Lei nº 11.101/2005, verbis: Esta Lei aplica-se às falências decretadas em sua vigência resultantes de convolação de concordatas
ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até a decretação, o Decreto-lei 7.661, de 21 de junho de 1945, observado, na
decisão que decretar a falência, o disposto no art. 99 desta Lei. Dessa forma, nas demandas ajuizadas até 08.06.2005 aplica-se o
Decreto-lei nº 7.661/45 até a decretação. Ao atento exame dos autos, vê-se que não foram encontrados bens para serem arrecadados
que pudessem ao menos minimizar os débitos deixados pela falida, frustrando-se a falência, apesar das tentativas impetradas por
este juízo, mas sem o devido interesse dos credores, os quais não se manifestaram, sequer para assumirem o encargo de síndico/
administrador judicial.Os credores e terceiros interessados não acudiram à convocação a que alude o artigo 75 do Decreto-Lei 7661/45,
que ipsis verbis prescreve: Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as
despesas do processo, o síndico levará, imediatamente, o fato ao conhecimento do juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público,
marcará por editais o prazo de dez dias para os interessados requererem o que for a bem dos seus direitos. No caso, tendo em vista
o silêncio de eventual credor ou interessado e a inexistência de bens arrecadados, melhor será trilhar, sumariamente, o procedimento
do encerramento do processo de falência, em face da pobreza do ativo da massa falida. Salientando que diversas foram as tentativas
para tentar nomear um síndico, contudo os credores habilitados negaram-se ao encargo.Nesta seara, doutrina José Xavier Carvalho de
Mendonça, verbis:Falta de credores concorrentes, isto é, se nenhum credor se habilita para figurar na falência . Se ninguém comparece
no prazo legal para declarar o crédito, não há credores. Não seria razoável que a falência ficasse suspensa indefinidamente, ou que se
procedesse à liquidação dos bens para entregar o produto ao falido. O encerramento da falência é a única solução aconselhada pelo
bom-senso. (Tratado de direito Comercial Brasileiro, Freitas Bastos, 5ª ed. 1955, p. 440/441). Ante o exposto, DECLARO ENCERRADA
a falência de Hospital Santa Maria Ltda, permanecendo a falida responsável pelas obrigações até sua extinção (Decreto-lei 7.661/45,
art. 135). Expeça-se o edital (Decreto-Lei 7.661/45, art. 132, § 2º) e as comunicações necessárias. Devolvam-se as habilitações dos
credores as Justiças Federal e do Trabalho, com as devidas informações. Quanto as execuções em apenso determino o arquivamento
provisório, tendo em vista ausência de bens da falida, devendo ser inserida cópia da presente nos autos. Transitando em julgado,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.Cumpra-se. Arapiraca, 03 de maio de 2017. Silvana Maria Cansanção
de Albuquerque Juíza de Direito.
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de
que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como para atender(em) ao objetivo supra mencionado,
querendo, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes
e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, na forma
da lei. Eu ________ Marlyane Vanderlei Santos de Almeida, Escrivã, digitei.
Arapiraca, 11 de maio de 2017.
Silvana Maria Cansanção de Albuquerque
Juiza de Direito
4ª Vara de Arapiraca / Fazenda Pública - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE ARAPIRACA / FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GIOVANNI ALFREDO DE OLIVEIRA JATUBÁ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO AUGUSTO VASCONCELOS DE LYRA
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