Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Julho de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1191
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constante dos autos. Dê-se vista ao exequente para manifestar-se sobre a Certidão de fls. 42. Mata Grande(AL), 12 de junho de 2014.
Jairo Xavier Costa Juiz de Direito
ADV: ADERVAL VANDERLEI TENÓRIO FILHO (OAB 1318/AL) - Processo 0000403-86.2011.8.02.0022 - Desapropriação Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - AUTOR: O Estado de Alagoas- RÉU: Espólio de Manoel Lino da CostaDESPACHO Intime-se o Dr. Agnelo Baltazar para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a abertura do inventário/arrolamento de
bens que tem como inventariente o Sr. Gilmar Paulo de Siqueira. Mata Grande(AL), 01 de julho de 2014. Jairo Xavier Costa Juiz de
Direito
ADV: IVANILDO ALVES LIMA DA SILVA (OAB 651A/BA) - Processo 0000405-22.2012.8.02.0022 - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EXEQUENTE: José Pereira de Melo- EXECUTADO: Banco do Nordeste do
Brasil S/A- DESPACHO Processo analisado, consiste na necessidade de produção de provas, ao passo que designo audiência de
conciliação, instrução e julgamento para o dia 27/08/2014 às 09:00hs. Intime-se as partes litigantes. Mata Grande(AL), 12 de junho de
2014. Jairo Xavier Costa Juiz de Direito
ADV: JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO (OAB 3098B/AL), AGNELO BALTAZAR TENÓRIO FÉRRER (OAB 9789A/AL) - Processo 000043472.2012.8.02.0022 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: Vanderlei Lima de Oliveira- REQUERIDO: J.
V. M. de O. e outro - Autos n° 0000434-72.2012.8.02.0022 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: Vanderlei Lima de
Oliveira Requerido: José Vanderson Medeiros de Oliveira e outro DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - Provimento nº 19/2011 1.
( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA
3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( X ) CUMPRA-SE O DESPACHO
DE FLS. 70 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS
BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À
DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO
11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES
13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16.
( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO
18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA
18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( )
CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO
23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Mata Grande(AL), 17 de dezembro de 2013. Galdino José Amorim
Vasconcellos Juiz de Direito
ADV: MARIA ROSÂNGELA MENDES (OAB 5747/AL), RAUL SANTOS (OAB 6625/AL) Processo 0000439-65.2010.8.02.0022 (022.10.000439-5) - Ação Penal de Competência do Júri - Tentativa de Homicídio - AUTOR:
Delegacia da Comarca de Mata Grande- RÉU: José Francisco da Silva Júnior- DECISÃO I) RELATÓRIO JOSÉ FRANCISCO DA
SILVA JÚNIOR, qualificado nos autos, foi denunciado a este Juízo, como incurso no tipo penal do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do
Código Penal Brasileiro, c/c art. 69 do mesmo diploma legal, pela prática, em tese, dos crimes de tentativa de homicídio em face de
Adeilson de Menezes Bezerra e Edmilson Feitosa da Silva. Segundo a peça vestibular, no dia 06 de junho de 2010, por volta das
20h30min, no centro desta urbe, o denunciado, portando uma faca peixeira investiu contra a pessoa de Adeilson de Menezes Bezerra
desferindo-lhes vários golpes. Inconformado, no mesmo dia, por volta das 22:00h, no centro desta urbe, o denunciado veio a investir
contra a pessoa de Edmilson Feitosa da Silva através de uma pedra de paralelepípedo que foi arremessada em direção a sua cabeça.
Para o Promotor de Justiça, ambos não morreram por circunstâncias alheias a vontade do denunciado. Inquérito Policial acostado às fls.
04/54. Decisão recebendo a denúncia à fl. 72. Defesa preliminar às fls. 74/75. Instrução realizada às fls. 118/124 e 141/146. Em apenso,
segue Incidente de Sanidade Mental, onde constatou-se que JOSÉ FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR ao tempo dos fatos delituosos
ostentava capacidade de compreender os fatos praticados, sendo inclusive a pertubação da saúde mental (uso de drogas), incapaz
de reirar-lhe a sua responsabilidade. O Representante do Parquet Estadual em suas alegações derradeiras, pugnou pela Pronúncia
do acusado, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro “duas vezes”, aplicável segundo
as regras do art. 69 do mesmo diploma legal. Em suas manifestações finais, o defensor pugnou pela impronuncia, nos termos do art.
386, I, II, e VII do Código de Processo Penal É o relatório. Passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública
incondicionada instaurada com a finalidade de apurar a responsabilidade penal do denunciado pela prática dos fatos delituosos narrado
na denúncia, configuradores dos crimes de tentativa de homicídio (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro, c/c art.
69, do mesmo diploma legal) em face de Adeilson de Menezes Bezerra e Edmilson Feitosa da Silva. A materialidade dos delitos vieram
demonstrada por meio dos Exames de Corpo de delito de fls. 13 e de fls. 16. Quanto à autoria delitiva, verifica-se que os indícios recaem
sobre o Denunciado, consoante se extrai da prova produzida notadamente na fase judicial. Nessa trilha, é importante ressaltar que para
a decisão de pronúncia bastam indícios de que o acusado tenha cometido o crime que lhe é imputado, em observância à regra insculpida
pelo legislador brasileiro no artigo 413 do Código de Processo Penal e em consonância com o princípio in dubio pro societate, que
impera nesta fase do procedimento do Júri. Nesse sentido: “ [...] Na sentença de pronúncia não se faz necessário um juízo de certeza
acerca da existência e da autoria do crime, sendo bastante a verificação de indícios, já que todas as acusações que tenham ao menos
possibilidade de procedência deverão ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, com esteio no art. 408 do Código de
Processo Penal. Precedente. (HC 160.111/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
“PRONÚNCIA - Decisão embasada na prova dos autos - Dúvida sobre a autoria atribuída ao acusado - Questão a ser decidida pelo Júri.
Pronúncia. Existência de prova do delito e da autoria. Improvimento do recurso voluntário. Nos casos da competência do Júri, havendo
dúvida, por pequena que seja, manda-se o réu ao julgamento popular”. (TJBA - Des. Ariovaldo Oliveira - v.u. - RT 583/422). Em relação
aos indícios da autoria que recaem sobre o Acusado JOSÉ FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR, entendo que são suficientes para levá-lo
a julgamento pelo Conselho de Sentença, não cabendo, in casu, o instituto da impronúncia. Assim, havendo prova da materialidade
dos fatos e indícios suficientes de autoria, como há no presente caso, faz-se necessária a remessa do processo ao Tribunal Popular
através da Pronúncia, como expressão mais pura da aplicação da nossa Constituição. Cabe aos cidadãos da Comarca de Mata Grande,
destarte, o julgamento deste crime, uma vez que, em sede de sumário de culpa, entendo presentes os requisitos para pronunciá-lo. III )
DISPOSITIVO Ante as razões
explanadas, com fundamento no art. 413, caput, do CPP, PRONUNCIO JOSÉ FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR, devidamente
qualificado nos presentes autos, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela possível prática do crime de
tentativa de homicídio ( art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro, c/c art. 69, do mesmo diploma legal).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º