10.010 Resultado da Solicitação rel. ministro gilson dipp - em: 30/05/2025
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benefício assistencial, demandaria o reexame fático-probatório, o que é inadmissível nesta instância especial. Incidência do enunciado n. 07 da Súmula desta Corte.(...)" (STJ, AgRg no Ag 1394683/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011). No tocante ao termo inicial do benefício, o presente recurso, da mesma forma, não reúne condições de admissibilidade, pois o C. Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido da fixação do termo in
benefício assistencial, demandaria o reexame fático-probatório, o que é inadmissível nesta instância especial. Incidência do enunciado n. 07 da Súmula desta Corte.(...)" (STJ, AgRg no Ag 1394683/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011). No tocante ao termo inicial do benefício, o presente recurso, da mesma forma, não reúne condições de admissibilidade, pois o C. Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido da fixação do termo in
Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Outubro de 2015 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano VI - Edição 1316 158 ADV: FABIO POMPEU PEQUENO JUNIOR (OAB 14752/CE), DANIEL FARIAS PORTO (OAB 20334/CE) - Processo 0150451-41.2013.8.06.0001 (apensado ao processo 0060812-12.2013.8.06) - Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE: FRANCISCO DANIEL SOARES DOS SANTOS - REQUERIDO: Maritima Seguros S.A e outro - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é ex
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2520 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 07/06/2018 Publicação: sexta-feira, 08/06/2018 1. (STJ, Corte Especial, ERESP 388045/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, julgado em 01.08.2003, publicado no DJU de 22.09.2003) NR.PROCESSO: 5256007.87.2018.8.09.0000 /C60 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por CARLOS ALBERTO FRANCA Validação pelo código: 10413562582945074, no endereço: https://projudi.tjgo.j
7 do C. STJ. Nesse sentido: "(...) I. Assentado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, o limite mínimo estabelecido no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade. (...) III. Rever o posicionamento do Tribunal de origem, no ponto em que entendeu que a parte autora teria direito ao benefício assist
"(...) I. Assentado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, o limite mínimo estabelecido no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade. (...) III. Rever o posicionamento do Tribunal de origem, no ponto em que entendeu que a parte autora teria direito ao benefício assistencial, demandaria o reexame
CPC (Resp n. 1.112.557/MG)." (STJ, AgRg no REsp 1247868/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011). Ademais, a abertura da via especial, no caso, demandaria novo exame das provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do C. STJ. Nesse sentido: "(...) I. Assentado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, o limite mínimo estabelecido no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 n�
I. Assentado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, o limite mínimo estabelecido no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade. (...) III. Rever o posicionamento do Tribunal de origem, no ponto em que entendeu que a parte autora teria direito ao benefício assistencial, demandaria o reexame fátic
"(...) I. Assentado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, o limite mínimo estabelecido no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade. (...) III. Rever o posicionamento do Tribunal de origem, no ponto em que entendeu que a parte autora teria direito ao benefício assistencial, demandaria o reexame
III. Rever o posicionamento do Tribunal de origem, no ponto em que entendeu que a parte autora teria direito ao benefício assistencial, demandaria o reexame fático-probatório, o que é inadmissível nesta instância especial. Incidência do enunciado n. 07 da Súmula desta Corte.(...)" (STJ, AgRg no Ag 1394683/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011). Vale ainda ressaltar, que o C. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 567985, com