1.394 Resultado da Solicitação santos lemos fernandes - em: 25/05/2025
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recorrido seguiu a mesma orientação adotada no julgamento de mérito proferido nos autos do PEDILEF 200972510086492, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, DOU 11/05/2012, da Turma Nacional de Uniformização - entendimento cristalizado, inclusive, na Súmula n.º 60 daquela Corte -, razão pela qual deve ser observado o disposto no artigo 10, V, da Resolução nº 344, de 1º de setembro de 2008, da Presidência do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região. Com essas conside
1764/2015 Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Julho de 2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 634 ROBERTA DOMINGUES Servidor de Secretaria Intimação Processo Nº RTOrd-0010053-34.2015.5.03.0025 AUTOR SUELI RODRIGUES DE BRITO ADVOGADO GABRIEL JANUZZI VIANA(OAB: 119463/MG) RÉU GISELE DOS SANTOS LEMOS ADVOGADO FLAVIO CARVALHO MONTEIRO DE ANDRADE(OAB: 100041/MG) RÉU SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES ADVOGADO ERICA DE OLIVEIRA LAPA(OAB: 109918/MG) RÉU GERALDO LEMOS FI
10.741/2003. NÃO APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DE VALOR SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I - Divergência entre turmas recursais sitas em regiões distintas, acerca do alcance do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, para fins de concessão de benefício assistencial, enseja o conhecimento de pedido de uniformização. II - Embora se possa sustentar que a exclusão da renda do idoso do conjunto de rendimentos da entidade familiar, prevista no art. 34, parágraf
2 – quarta-feira, 16 de Dezembro de 2015 GLF IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES S/A “Em Liquidação” CNPJ nº 70.945.746/0001-53 - NIRE/JUCEMG nº 31300010520 Ata da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada conjuntamente em 24 de novembro de 2015. Ás 15:00 (quinze) horas do dia 24 (vinte e quatro) de novembro de 2015 (dois mil e quinze), reuniram-se em Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, na sede social, localizada na Rua Felipe dos Santos, nº 901, sala 302, Santo Agost
200563020132909, Rel. Juíza Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, DOU 09/12/2011). Assim, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, bem como com o parecer do Ministério Público, ofertado pelo Subprocurador-Geral da República Dr. Flávio Giron (eSTJ fls. 134-136), é inviável o reconhecimento de inscrição post mortem do beneficiário a fim de concessão de pensão por morte para seus dependentes. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasí
2 – sexta-feira, 13 de Junho de 2014 Publicações de Terceiros e Editais de Comarcas Minas Gerais - Caderno 2 AVISO DE LICITAÇÂO CAPARAÓ ALAMEDA DA SERRA INCORPORADORA S/A CNPJ: 08.343.630/0001-70 RELATÓRIO DA DIRETORIA em 31.12.2013 e 31.12.2012. Colocamo-nos a disposição dos Senhores Acionistas: senhores para os esclarecimentos que se fizerem necessários. De acordo com as disposições legais e estatutárias, vimos submeter a Belo Horizonte, 02 de janeiro de 2014. apreciação de
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMISSIBILIDADE. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 488, INCISO V, DO CPC. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDORES DO EXTINTO DNOCS. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. DECRETOS-LEIS N.º 2.438/88 E 2.280/86. TRANFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS GERAIS DE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS. POSTERIOR INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. DE
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TRABALHADORA RURAL - LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA CAPACIDADE DA AUTORA - PERÍCIA FEITA POR MÉDICO SEM ESPECIALIDADE NA ÁREA DE SAÚDE DOS MALES ALEGADOS PELA AUTORA - PEDIDO DE NOVA PERICIA INDEFERIDO - EVIDENTE CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA ANULADA. 1. Evidencia-se a ocorrência de cerceamento de defesa quando o perito designado para verificar a alegada incapacidade da autora se limita a apor, manualmente, na petição veiculadora dos q
Campbell Penna, DJ 12/02/2009; Pedilef 200572950133107, juiz federal Marcos Roberto Araújo dos Santos, DJU 21/05/2007; Pedilef 200570950150393, juíza federal Maria Divina Vitória, DJU 17/03/2008.) 2. Sugere-se ao Presidente deste Colegiado que, com base no entendimento já consolidado nesta Turma, promova a devolução de todos os incidentes que objetivem o prestígio ou afastamento da tese de possibilidade de regularização do recolhimento das contribuições após o óbito do contribuinte
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TRABALHADORA RURAL - LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA CAPACIDADE DA AUTORA - PERÍCIA FEITA POR MÉDICO SEM ESPECIALIDADE NA ÁREA DE SAÚDE DOS MALES ALEGADOS PELA AUTORA - PEDIDO DE NOVA PERICIA INDEFERIDO - EVIDENTE CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA ANULADA. 1. Evidencia-se a ocorrência de cerceamento de defesa quando o perito designado para verificar a alegada incapacidade da autora se limita a apor, manualmente, na petição veiculadora dos q