2.525 Resultado da Solicitação polyana brito nava - em: 18/05/2025
Ficha 252 de 253
Edição nº 228/2013 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de dezembro de 2013 Nº 2009.09.1.008442-5 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO FINASA BMC SA (NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF023358 - Karina Melo Saraiva, DF025309 - Celso Marcon. R: CLEYDSON BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Digam as Partes sobre o retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Samambaia - DF, quinta-feira, 28/11/2013 às 17h16. . Nº 2009.09.1.009637-6 - Indenizaca
Edição nº 65/2019 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de abril de 2019 Adv(s).: SP0248795A - SIRLEIA DE OLIVEIRA ANDRADE. R: COMCAFE RESTAURANTE LTDA - ME. Adv(s).: SP0123249A - DANIELLE ANNIE CAMBAUVA, DF0024937A - MARCELO UCCI PINHEIRO, SP0272360A - RAQUEL GUIMARAES ROMERO. R: DIEGO AGUIAR JACOB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓ
Edição nº 91/2017 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 18 de maio de 2017 a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solu�
Edição nº 215/2016 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de novembro de 2016 carga dos autos, via DJ-e (disponiblização no dia 08/11/2016 às fls. 937/939), para devolução em 03 (três) dias, sob pena de proibição de sua retirada em Juízo, sem prejuízo de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil e multa. Nesse esteira, EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS, A SER CUMPRIDO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, EM HORÁRIO ESPECIAL, CASO NECESSÁRIO; Nova vista ao
Edição nº 102/2016 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de junho de 2016 buscados nesta via, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, com estofo no art. 487, incisos I, do estatuto processual vigente e extingo o processo com resolução de mérito. Em vassalagem aos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, com fulcro no art.