Edição nº 91/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 18 de maio de 2017
a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito
processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da
realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito,
incluída a atividade satisfativa". A autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, §
4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar
no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar
que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias,
observada a regra do art. 231, I, do CPC. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2017 19:24:14. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito
N. 0703909-38.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NARAYANE ROCHA DOS SANTOS. A: RONEY DA ROCHA SANTOS.
A: B. R. D. S.. Adv(s).: DF19178 - ROBERTO MACIEL SOUKEF FILHO. R: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de
Ceilândia Número do processo: 0703909-38.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: NARAYANE ROCHA DOS
SANTOS, RONEY DA ROCHA SANTOS, BRUNA ROCHA DOS SANTOS RÉU: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Concedo o benefício da justiça gratuita aos autores. De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche
os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação,
a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito
processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da
realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito,
incluída a atividade satisfativa". A autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, §
4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar
no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar
que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias,
observada a regra do art. 231, I, do CPC. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2017 19:24:14. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito
N. 0703909-38.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NARAYANE ROCHA DOS SANTOS. A: RONEY DA ROCHA SANTOS.
A: B. R. D. S.. Adv(s).: DF19178 - ROBERTO MACIEL SOUKEF FILHO. R: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de
Ceilândia Número do processo: 0703909-38.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: NARAYANE ROCHA DOS
SANTOS, RONEY DA ROCHA SANTOS, BRUNA ROCHA DOS SANTOS RÉU: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Concedo o benefício da justiça gratuita aos autores. De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche
os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação,
a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito
processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da
realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito,
incluída a atividade satisfativa". A autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, §
4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar
no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar
que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias,
observada a regra do art. 231, I, do CPC. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2017 19:24:14. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito
N. 0704306-97.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DIEGO ERNANDES DA SILVA. Adv(s).: DF26901 - CHINAIDER
TOLEDO JACOB. R: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0704306-97.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DIEGO ERNANDES DA SILVA RÉU: CENTRO DE ENSINO
UNIFICADO DE BRASILIA CEUB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o benefício da justiça gratuita em favor do autor. Analisando
detidamente os autos, vê-se que se encontram presentes os pressupostos que autorizam a concessão parcial da tutela de urgência. De fato,
está demonstrado que o autor realmente obteve a segunda classificação no Curso de Engenharia, o que lhe daria um desconto de 100% nas
mensalidades, fruto do programa "Vestibular Super 100 Bolsas Integrais". A propagando veiculada pela instituição de ensino foi bastante clara
ao ofertar esse benefício e seu programa expressamente consigna que na eventual hipótese de extinção do curso oferecido seria resguardado o
direito do aluno se transferir para outro turno ou campus. Portanto, existe a verossimilhança no direito do autor, consubstanciada na possibilidade
de sua transferência para o curso em outra unidade, conforme requerimento administrativo do autor-aluno. Contudo, se revela injusta a retirada
da sua bolsa, pois essa readequação não foi causada pelo autor, mas pela necessidade de seu aproveitamento em outro campus, em função
de não ter se atingido o quorum mínimo na Unidade CEUB Taguatinga. A urgência está igualmente demonstrada, mormente porque o autor
informa que está sendo impedido de assistir as aulas e há a iminência na matrícula para o próximo semestre. Todavia, deve ser mantido o
aproveitamento no curso de engenharia do Campus da Asa Norte, na medida em que essa questão já fora, inclusive, analisada por ambas as
partes administrativamente, estando pendente a questão referente ao pagamento da matrícula e mensalidades. Diante dessas considerações,
concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a instituição de ensino ré providencie gratuitamente a matrícula
no Curso de Engenharia Civil - Unidade Asa Norte, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa a ser instituída por este juízo. Cite-se. Intimemse. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2017 16:28:01. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito
N. 0703915-45.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO CRISTIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IBI
PROMOTORA DE VENDAS LTDA.. Adv(s).: DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES, DF40669 - POLYANA BRITO NAVA, DF10424 CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara
Cível de Ceilândia Número do processo: 0703915-45.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
FRANCISCO CRISTIANO EXECUTADO: IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria deste juízo para
cadastrar os mesmos patronos da parte requerida indicados no processo n° 2016.03.1.014233-4. Intime-se a parte executada via advogado, na
forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor relativo ao honorários
advocatícios, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento
e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores
porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor. Em homenagem aos princípios da
efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas
informatizados disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas
não apresentam declaração de bens à Receita Federal. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
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