5.097 Resultado da Solicitação egrégia corte especial - em: 31/05/2025
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Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 24 de novembro de 2011. 00004 ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2005.71.00.016795-4/RS RELATORA : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de setembro de 2013. 00004 AGRAVO LEGAL EM MANDADO 08.2013.404.0000/PR DE RELATOR AGRAVANTE : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI : DANIEL FERREIRA BRASIL ADVOGADO : De
Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de setembro de 2013. 00002 AGRAVO LEGAL EM MANDADO 90.2013.404.0000/PR DE RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI AGRAVANTE : ETELVINO RAUBER ADVOGADO AGRAVADA : Defensoria Pública da União : DECISÃO DE FOLHAS INTERESSADO : SEGURAN�
Disponibilização: Terça-feira, 25 de Junho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1442 312 Felipe Salomão, considerou ser potencialmente repetitivo o tema central versado naqueles autos, relativo à força executiva da Cédula de Crédito Bancário, afetando o seu julgamento à E. Segunda Seção, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução n° 08/2008. Portanto, levando-se em conta que Sua Excelência, o Ministro Lu
Disponibilização: Terça-feira, 25 de Junho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1442 310 as Instâncias da Justiça Comum, Estadual e Federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais, entendo, s.m.j., que os autos devam aguardar no acervo até ulterior decisão do C. Superior Tribunal de Justiça, e também no sentido de evitar representações e maior congestionamento na Egré
Disponibilização: Terça-feira, 25 de Junho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1442 311 afetando o seu julgamento à E. Segunda Seção, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução n° 08/2008. Portanto, levandose em conta que Sua Excelência, o Ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso mencionado, determinou a suspensão do processamento de todos os recursos em que aquela controvérsia tenha sido estabelec
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Setembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1496 451 representações e maior congestionamento na Egrégia Corte Especial. Intime-se. - Magistrado(a) Penna Machado - Advs: Luiz Valtercides Comodaro Junior (OAB: 284216/SP) - Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0006321-97.2012.8.26.0368 - Apelação - Taquaritinga - Apelante: J Araújo & R Fe
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, acolher o incidente de arguição de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 22 de novembro de 2012. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Boletim Nro 251/2012 Secretaria do Plenário Judicial 00001 EMBARGOS DE 2003
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2616 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 25/10/2018 Publicação: sexta-feira, 26/10/2018 AO TEOR DO EXPOSTO, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo desta egrégia Corte Especial do TJGO, nos termos do art. 364, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja CONHECIDO, mas DESPROVIDO. É como voto. NR.PROCESSO: 0424292.36.2015.8.09.0000 decisão agrav
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2450 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 19/02/2018 Publicação: terça-feira, 20/02/2018 Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva de Estado, Procurador-Geral de Justiça, Presidente e membros do Conselho Superior do Ministério Público, Presidentes e membros dos Tribunais de Contas, Auditor e membros da Justiça Militar, e Comandante-Geral da Polícia Militar; (g.) NR.PROCESSO: 5172562.11.2017.8.09.0000 PODER JUDICIÁRIO Dada a incompetência