186 Resultado da Solicitação atividades dos cursos - em: 05/06/2025
Ficha 5 de 19
2907/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Fevereiro de 2020 1481 pela testemunha. Por tais motivos, mantenho a sentença e nego sua natureza de confissão. Logo, escorreita a sentença no aspecto. provimento aos apelos. 1.2 - Horas extras (análise conjunta de Por outro lado, em razão das declarações do autor, mostra-se ambos apelos) - A ré busca absolvição do pagamento das horas incongruente o parâmetro fixado na senten
2960/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Abril de 2020 16897 nenhuma obrigatoriedade em comparecer, o fazendo apenas aulas de gestão de projetos e que referidas aulas já estavam na quando era convidado pelo coordenador da pós-graduação e grade curricular. quando ele queria. Assevera a reclamada que, no último ano de Em audiência, o preposto da reclamada afirmou que o autor era 2018, por exemplo, o reclamante ministrou
2907/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Fevereiro de 2020 1476 decorrentes da prestação laboral nos períodos em que teria ficado à das 18h ou 19h, até às 22h, não sabe o valor da hora-aula disposição da clientela da ré, em razão de viagens mensais ministrada". Com isso, as declarações da testemunha não têm o realizadas. Aduz ter demonstrado a sua versão pelo teor do efeito de confirmar que a jornada de trabalh
2399/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018 8904 cursos em que a reclamante não estava participando nos finais de André Barbizan, Marcio Oanes e também o filho da reclamante às semana; que somente sabe que existia cursos e que a reclamante vezes, que também eram secretários nos cursos; que a partir de fazia as inscrições; que nos finais de semana o depoente via as 2015 , assessoravam os cursos as pessoas r
4 – quarta-feira, 18 de Julho de 2018 Diário do Executivo da Lei n°. 11.517, de 13/07/1994; e da Resolução CONUN/UEMG nº 372/2017, RESOLVE: Art. 1º - Fica alterada, para 30-09-2018, a vigência dos processos que nos termos da Resolução CONUN/UEMG Nº 379/2018 venceriam em 31-07-2018. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 2018. Dijon Moraes Júnior Presidente do Co
SENTENÇAI - RELATÓRIOTrata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrando por Andressa Neves de Oliveira, Ana Carla Kaminishi dos Santos, Carolina Meireles Borges, Cesar de Jesus Zamfolini, Daniela Brito Mercuri, Edmilson Carlos Romanini Filho, Giovana Santana Silva Mancini de Sousa, Jessica da Silva Dias Satel, Jessica Mayara Bispo Magalhães, Johnathan Augusto Pereira, Juliana Mayra da Silva Costa, Juliana Tomiko Ribeiro Aizawa, Laís Christine Boechat Alves Ferreira,
De outro norte, os documentos juntados não trouxeram fatos novos que acarretassem a mudança de entendimento deste Juízo, visto que apesar de ter autorização para prestar serviços de educação infantil e fundamental, isso não teria impedido o Instituto Henry Wallon de fornecer cursos superiores e de pós-graduação de forma irregular a uma infinidade de pessoas, utilizando-se do nome da instituição, e de permanecer nesta prática mesmo após a decisão discutida. A par disso, não há
1831/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Outubro de 2015 118 em que a testemunha trabalhou na referida clínica odontológica. 2010 a início 2014; fez curso de pós-graduação no mesmo local, no Mas nada há no depoimento que demonstre que nesse período o período de meados de 2007 a meados de 2009, sendo certificado autor tenha se dedicado ao trabalho em relação aos cursos pela Universidade Uningá; quem apresentou o curs
10. Oportunamente, TORNEM os autos conclusos. SÓCRATES LEÃO VIEIRA Juiz Federal Substituto AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Nº 5000200-25.2017.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, UNIAO FEDERAL RÉU: INSTITUTO EDUCACIONAL HENRY WALLON NOROESTE LTDA - ME, INSTITUTO EDUCACIONAL CRISTAL NOROESTE LTDA - ME, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de ação civil pública, com pedido liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚB
SENTENÇAI - RELATÓRIOTrata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrando por Andressa Neves de Oliveira, Ana Carla Kaminishi dos Santos, Carolina Meireles Borges, Cesar de Jesus Zamfolini, Daniela Brito Mercuri, Edmilson Carlos Romanini Filho, Giovana Santana Silva Mancini de Sousa, Jessica da Silva Dias Satel, Jessica Mayara Bispo Magalhães, Johnathan Augusto Pereira, Juliana Mayra da Silva Costa, Juliana Tomiko Ribeiro Aizawa, Laís Christine Boechat Alves Ferreira,