16 Resultado da Solicitação 2007.61.82.045750-0 - em: 05/06/2025
Ficha 1 de 2
Vistos etc.Ante a notícia de pagamento do débito exequendo, consoante manifestação de fl. 81-verso, julgo extinta a execução com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I. 0043159-32.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS EMPREGADOS EM TELE(SP226389A - ANDREA FERREIRA BEDRAN E SP249347A - SACHA CALMON NAVARRO COELHO ) Vist
Vistos, Fls. 129/133 e 164/166: O requerimento de parcelamento administrativo deve ser realizado no órgão da Fazenda competente, que não este Juízo, razão pela qual indefiro o quanto requerido pela parte executada.Diga a Fazenda Nacional acerca da prescrição noticiada às fls. 168/169 dos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos. Int. 0025019-42.2015.403.6182 - UNIAO FEDERAL(Proc. 2638 - PRISCILA MARIA FERNANDES DE CAMPOS) X COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO(SP30302
Intime-se a parte embargante/executada para que informe em nome de qual advogado deverá ser expedido o Ofício Requisitório de Pequeno Valor - RPV, em cumprimento ao despacho retro, no prazo de 10 (dez) dias. Int. 0008052-34.2006.403.6182 (2006.61.82.008052-7) - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO(SP184110 - JOÃO DEMETRIO BITTAR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA E SP140828E - EDGAR YUJI IEIRI E SP295305A - FRANCO ANDREY FICAGNA E SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAM
Ante a juntada da informação de pagamento do Ofício Requisitório de Pequeno Valor - RPV, intime-se a parte beneficiária nos termos do art. 48 da Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal e, após, na ausência de manifestação das partes remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades de praxe. Int. 0065321-36.2003.403.6182 (2003.61.82.065321-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X PROMON TELECOM LTDA.(SP074089 - MANOEL ALTINO DE OLIVEIRA) X PROMO
BERNARDI) Considerando o certificado retro, reconsidero a decisão de fl.________, no tocante ao desbloqueio do valor de R$ 2.501,17, inferior a 1% do valor do débito, vez que o mesmo é superior ao limite máximo da Tabela de Custas ( Anexo IV do Provimento CORE nº 64/05, no importe de R$ 1.915,38).Assim sendo, neste caso, mantenha-se este valor bloqueado, por não se poder considerá-lo irrisório.No mais, cumpra-se integralmente a decisão de fl._________. 0045750-40.2007.403.6182 (2007.61.
imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), é devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do Imposto de Renda vigente à época - Decreto 1.041/94). 9. De acordo com a Lei 8.981/95, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados aufer