16 Resultado da Solicitação 0001483-09.2016.4.03.6330 - em: 30/05/2025
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PROCESSO: 0001478-84.2016.4.03.6330 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: OLIVIA LAUDELINA MONTEIRO DO PRADO ADVOGADO: SP284549-ANDERSON MACOHIN RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 0001479-69.2016.4.03.6330 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO ADVOGADO: SP224668-ANDRE LUIZ CARDOSO ROSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 0001480-54.2016.4.03.6330 CLA
Int. 0001861-62.2016.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6330016545 AUTOR: ROSA MARIA GOMES DA COSTA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA) IRACI DE FATIMA DA SILVA REIS (SP287861 - IVAN LEITE PINTO GARCIA) Em face da informação do JEF de São Paulo, em anexo, manifeste-se a parte autora se ainda tem interesse na oitiva da testemunha Andrea Paolini Macedo, no prazo de 24 horas. Com a resposta, informe ao Juízo deprecad
0002917-33.2016.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6330012208 - AGOSTINHO VALTER CAMPOS (SP100827 - VERA TEIXEIRA BRIGATTO, SP331979 - TABATHA DE ALMEIDA BARBOSA, SP327054 - CAIO FERRER) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL ( - ITALO SÉRGIO PINTO) Verifico que não há relação de prevenção entre este feito e o processo nº 00035363120144036330 (Desaposentação); 000234593.2014.403.6121 (Renúncia ao benefício). Providencie a parte autora a juntada da inicial e de atos decisórios
0001483-09.2016.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6330017502 AUTOR: RENATA CRISTINA SILVA MACHADO BOMFIM (SP378006 - RAFAEL ARLINDO DA SILVA) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ( - ITALO SÉRGIO PINTO) 0003455-82.2014.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6330017490 AUTOR: SALATIEL GOMES ARAUJO (SP259463 - MILENA CRISTINA TONINI RODRIGUES DA SILVA, SP305215 - THIAGO PADUA PEREIRA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SO
Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, por verificar que não se não acham presentes, neste momento, os pressupostos necessários à concessão do pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, sendo que tal decisão pode vir a ser reapreciada posteriormente no feito, notadamente em audiência. Verifico, por oportuno, que a inicial foi instruída em desacordo com as regras do art. 320 do CPC e do art. 14 do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais. Se
Deverá o oficial de justiça no momento da intimação, fazer constar o nome do responsável pelo recebimento do ofício. Com a juntada, dê-se vista às partes para manifestação. Após, venham os autos conclusos. Int. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Tendo em vista a interposição de recurso inominado pela parte autora, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal deste Juizado, com as anotaçõ