3563/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
processamento de seu apelo.
Publicado o acórdão recorrido sob a vigência da Lei nº 13.467/2017,
submete-se o apelo à disciplina trazida pelo art. 896-A da CLT,
segundo o qual "O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de
revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência
com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,
social ou jurídica".
De plano, contudo, verifica-se que o valor da causa não representa
patamar monetário elevado a ponto de, por si só, atrair a
intervenção desta Corte. Não configurada a transcendência
econômica.
Além disso, as matérias submetidas a debate não trazem questões
de direito novas ou controvertidas em torno de interpretação da
legislação trabalhista. Inexiste transcendência jurídica.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva, por um lado, a
inexistência de afronta manifesta aos direitos sociais
constitucionalmente protegidos pelos arts. 6º a 11 da CF/88 (não
caracterizada a transcendência social) e, sob outro viés, não
demonstrada contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito
desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Logo, da
mesma forma, ausente a transcendência política.
Em suma, a falta de transcendência da questão debatida, em
qualquer de suas vertentes, constitui óbice ao conhecimento do
recurso de revista.
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 896-A, § 2º, da CLT, nego
provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 21 de setembro de 2022.
1677
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho
proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a
recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
ausência de depósito no órgão competente.
Nesse contexto, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e
constitucionais indicados, pois a controvérsia acerca da aplicação
de termo aditivo à convenção coletiva não foi dirimida à luz do
princípio da autonomia negocial da entidade sindical, mas em razão
de vício formal de validade (AIRR-1001248-68.2019.5.02.0088,
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT
02/08/2021; AIRR-1001219-10.2019.5.02.0608, Relator Ministro
José Roberto Freires Pimenta, 2ª Turma, DEJT, 17/12/2021; RR22700-35.2009.5.17.0008, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de
Carvalho, 6ª Turma, DEJT 04/05/2018; AIRR-1061565.2016.5.15.0060, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª
Turma, DEJT 16/06/2020).
Os arestos transcritos nas razões recursais não caracterizam a
alegada divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 23 do C. TST,
porque não abrangem todos os fundamentos utilizados no acórdão.
DENEGA-SE seguimento.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano
Moral Coletivo.
Consignado no v. acórdão que é indevida indenização por dano
moral coletivo, visto que não comprovada afronta aos direitos da
personalidade dos empregados substituídos e a prática de qualquer
ato ilícito pela empresa, não se vislumbra ofensa aos dispositivos
constitucionais apontados.
DENEGA-SE seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, para fazer jus
aos benefícios da justiça gratuita, o sindicato, mesmo na condição
de substituto processual, deve comprovar de forma inequívoca a
sua insuficiência econômica, sendo insuficiente para tanto a
declaração de pobreza.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes da Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, órgão
uniformizador de jurisprudência interna corporis do TST: E-ARR19900-69.2004.5.05.0161, Relator Ministro Augusto César Leite de
Carvalho, DEJT 06/05/2016; E-RR-82-94.2014.5.21.0013, Relator
Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/03/2017; EED-ED-RR-81440-94.2006.5.05.0017, Relator Ministro José
Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/06/2015; E-RR-12510016.2012.5.17.0011, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra
Belmonte, DEJT 12/06/2015; E-ED-RR-111200-71.2005.5.05.0131,
Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 10/10/2014; E-EDRR-2771-28.2010.5.09.0000, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de
Mello Filho, DEJT 02/05/2014; E-ED-RR-17590014.2009.5.09.0678, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva,
DEJT 29/11/2013.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e
iterativa jurisprudência do TST, o trânsito do recurso de revista
encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Direito Coletivo / Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento.
O Regional considerou inaplicável o termo aditivo à convenção
coletiva da categoria profissional representada pelo sindicato autor
em relação aos empregados da reclamada, em razão do
descumprimento da exigência prevista nos arts. 612 e 615, § 1º, da
CLT, quanto à comprovação de que o procedimento de revisão da
norma coletiva teria sido aprovado em assembleia geral além da
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular
processamento de seu apelo.
Publicado o acórdão recorrido sob a vigência da Lei nº 13.467/2017,
submete-se o apelo à disciplina trazida pelo art. 896-A da CLT,
segundo o qual "O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de
revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência
com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-1001392-24.2020.5.02.0018
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Morgana de Almeida Richa
Agravante
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO HOTELEIRO E
SIMILARES DE SÃO PAULO
Advogada
Dra. Ethel Marchiori Remorini
Pantuzo(OAB: 149404-A/SP)
Agravado
BATIDAO DA MOOCA SUCOS E
LANCHES LTDA - ME
Advogado
Dr. Armenio da Conceição
Ferreira(OAB: 227975-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BATIDAO DA MOOCA SUCOS E LANCHES LTDA - ME
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189059