3300/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da
Constituição Federal" (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento." (RHC 130542 AgR /
SC, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento:
07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 25-10-2016 PUBLIC
26-10-2016)
1842
896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então
interposto, sob os seguintes fundamentos:
- ASSOCIACAO DOS MUNICIPIOS DA MICRORREGIAO DO
CIRCUITO DAS AGUAS - AMAG
- MARCOS JOSE VICENTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/04/2021 - fl. ;
recurso apresentado em 21/04/2021 - fl. ), sendo regular a
representação processual.
Satisfeito o preparo (fls. custas, ID. 9337df1, depósitos, ID. aac1fc1
e ID. f209fcb).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior
do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação
aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou
jurídica.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Adicional de Periculosidade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF,
tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está
assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para
se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e
provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase
processual, à luz da Súmula nº 126 do TST. As assertivas recursais
de não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão
recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da
legislação federal e de divergência jurisprudencial.
Ademais, em relação às horas extras, a Turma decidiu em sintonia
com a Súmula 338 do TST.
Já no que se refere à periculosidade, o acórdão reconheceu que
houvetrabalho habitual e intermitente nesta condição.
Nesse passo, recurso de revista não se viabiliza por divergência
jurisprudencial porque não há identidade entre as premissas fáticas
delineadas no acórdão e aquelas retratadas nos arestos
paradigmas. Aplica-se o item I da Súmulanº 296 do TST.
Por fim, sobre os honorários advocatícios/valor arbitrado,
considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão,
não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos
da Constituição Federal e da legislação federal invocados.
Osarestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST,
deste Tribunal ou deórgãos não mencionados na alínea "a" do art.
896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da
Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da
qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à
análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no
exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese,
ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do
recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015, o agravo de
instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se
manifestamente inadmissível.
Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os
fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto
"EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS" alegada falta de fundamentação do ato decisório que determinou a
interceptação telefônica - inocorrência - decisão que se valeu da
técnica de motivação "per relationem' - legitimidade constitucional
dessa técnica de fundamentação - pretendido reconhecimento da
ausência de indícios quanto à autoria do fato delituoso controvérsia que implica exame aprofundado de fatos e provas inviabilidade dessa análise na via sumaríssima do "habeas corpus" parecer da douta procuradoria-geral da república pelo não
provimento do agravo - recurso de agravo improvido." (RHC 126207
AgR/RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Julgamento:
06/12/2016, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-017 DIVULG 31-01-2017 PUBLIC
01-02-2017)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso
de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do
CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0010080-54.2020.5.03.0053
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Guilherme Augusto Caputo
Bastos
Agravante
ASSOCIACAO DOS MUNICIPIOS DA
MICRORREGIAO DO CIRCUITO DAS
AGUAS - AMAG
Advogado
Dr. Adriano José Senador(OAB: 54948
-A/MG)
Advogado
Dr. Yann Mangia Maciel(OAB: 192063A/MG)
Agravado
MARCOS JOSE VICENTE
Advogado
Dr. Roberto Pelúcio Maciel(OAB:
62982-A/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170541