3298/2021
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
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dos requisitos previstos no art. 3º, Consolidado. Informou que na
O depoimento da única testemunha apresentada pela parte autora,
condição de prestador de serviços da Prevencor e em face da sua
por sua vez, denota que na prestação de serviços do reclamante
alta qualificação, o obreiro dispunha de plena liberdade de atuação,
inexistia a subordinação por ele alegada. A testificante, Dr.
sem qualquer fiscalização ou controle, que os valores devidos em
Fernando Antônio Neves, médico cardiologista que trabalhou para a
razão dos serviços cardiológicos prestados eram repassados à
demandada de 2005 até 2015, com carteira de trabalho assinada,
referida empresa, não tendo ela jamais remunerado o demandante
asseverou que os médicos que laboravam no hospital da ré
e que esse, além de trabalhar em outros hospitais e clínicas, podia
solicitavam uns aos outros que cobrissem seus plantões, que não
se fazer substituir por outro profissional nos plantões que lhes eram
existia nenhuma fiscalização de horário de chegada, nem de saída
designados.
dos médicos e que em caso de atraso do médico plantonista, esse
Em face dos termos da defesa, a demandada atraiu para si o
se comunicava diretamente com o plantonista que aguardava ser
encargo processual de provar os fatos obstativos do direito
rendido.
perseguido pelo reclamante, a teor do disposto nos artigos 818,
Ainda de acordo com a referida testemunha, havia uma
inciso II, da CLT, e 373, II, do Código de Processo Civil.
coordenadora chefe da unidade coronariana, Dra. Jeanine, a qual
Esta, a propósito, é a posição defendida, à unanimidade, pelos
organizava a escala de plantão dos médicos e a quem eles se
processualistas trabalhistas no exame dos artigos 818 da
reportavam "se precisasse se ausentar do hospital no plantão, ou se
Consolidação das Leis do Trabalho e 373 do Código de Processo
precisasse trocar de plantão ou qualquer outra
Civil, incidente à espécie, por força do artigo 769, do já referido
". Asseverou, ainda, que "dificuldade sempre foi a Dra. Jeanine que
Diploma Obreiro, no que pertine à distribuição do ônus da prova,
comunicava o valor dos plantões de cada médico havendo
sendo, do autor, os fatos constitutivos do direito e, da ré os fatos
incômodo em razão de atraso do médico rendeiro, o médico de
capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pelo
plantão avisava à coordenadora, a qual, "por sua vez, convocava o
postulante.
médico que estava atrasado para conversar.
Por seu turno, a iterativa jurisprudência das Cortes Trabalhistas não
Considerando o panorama evidenciado na forma como advertia se
discrepa na exegese dos dispositivos legais acima invocados,
dava a prestação de serviços do reclamante, razoável concluir que
sendo uníssona no sentido de que cabe ao acionado o encargo
a coordenadora chefe da unidade simplesmente dava o
probatório dos fatos impeditivos do direito do acionante.
direcionamento e a organização aos trabalhos executados, objeto
Da análise dos autos, tem-se que a demandada se desincumbiu do
do contrato de prestação de serviços celebrado com a Prevencor,
encargo que lhe competia, uma vez que o conjunto probatório
circunstância essa que, diferentemente do que pretende o
evidencia a ausência dos requisitos formadores do contrato de
reclamante, por si só, não permite reconhecer a subordinação
emprego, explicitados no artigo 3° da CLT, na relação havida entre
jurídica alardeada na atrial.
as partes.
No tocante às declarações da testemunha de que percebia seu
Compulsando-se os autos, verifica-se que o conjunto probatório é
pagamento por meio de cheques, que "acredita que o reclamante "
favorável à sua tese. Trouxe ao feito "Contrato de Prestação de
e que a Dra.também chegou a receber pagamento em cheques
Serviços Médicos" que celebrou com a Prevencor - Centro de
Jeanine comentou com o depoente "que o reclamante recebia em
Cardiologia Diagnóstica Ltda. em 30.03.2010 (Id 522330e e Anexo
nada beneficiam a teseespécie no recursos humanos" obreira, por
Id 4860fc9). Colacionou ao feito, ainda, várias notas fiscais
se mostrarem nitidamente contraditórias e frágeis. Irrelevante,
eletrônicas de serviço emitidas pela Prevencor, nas quais a
também, o fato da testificante haver afirmado que nunca ouviu falar
reclamada consta como tomadora dos serviços e cujos valores
da empresa Prevencor, considerando que, consoante informou, no
correspondem àqueles consignados nas planilhas mensais em que
seu caso, manteve contrato de emprego devidamente formalizado
são discriminados os serviços (plantões, dias e horas) realizados
com a demandada.
pelos médicos prestadores de serviços da Prevencor, ressaltando-
Assim, merece destaque, ainda, a análise da prova na sentença
se que em todas essas constam o nome do demandante.
hostilizada:
Ao se pronunciar acerca da referida documentação, a parte autora
"Registre-se, primeiramente, que o início da prestação de serviços
se limitou a asseverar que o contrato de prestação de serviço e as
do autor nas hostes da demandada é controvertido, não havendo
notas fiscais foram juntadas aos fólios para ludibriar o juízo, posto
prova cabal, a cargo do autor, sobre a existência de sua contratação
que não havia terceirização de serviços, mas, sim, contrato de
em período anterior à formalização do contrato de prestação de
emprego.
serviços firmado entre a ré e a empresa PREVENCOR, a partir de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170429