2916/2020
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal,
em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados.
Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios
fundamentos.
DISPOSITIVO
Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT
e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO
ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-1001098-26.2016.5.02.0013
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Cláudio Mascarenhas Brandão
Agravante
HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA
LTDA E OUTRO
Advogado
Dr. Nelson Mannrich(OAB: 36199/SP)
Agravado
JORGE ANTONIO MENDIA
GANDARILLAS
Advogada
Dra. Edla Mar Palhano(OAB:
104414/SP)
Advogado
Dr. Carlos Blauth Ribeiro Fontes(OAB:
110309/SP)
Agravado
C.A.M. - CENTRO DE ANESTESIA E
MEDICINA EIRELI - EPP
Agravado
CAMD - CENTRO DE ANESTESIA,
MEDICINA E DOR LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- C.A.M. - CENTRO DE ANESTESIA E MEDICINA EIRELI - EPP
- CAMD - CENTRO DE ANESTESIA, MEDICINA E DOR LTDA.
- HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA E OUTRO
- JORGE ANTONIO MENDIA GANDARILLAS
RELATÓRIO
A parte, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional
do Trabalho, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe
o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos
todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele
recurso.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
MÉRITO
Ao examinar a admissibilidade do recurso de revista, o Tribunal
Regional assim se manifestou:
Processo: 1001098-26.2016.5.02.0013
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147320
593
TRT 2ª Região
RO-1001098-26.2016.5.02.0013 - Turma 14
Tramitação Preferencial
Recurso de Revista
Recorrente(s):
1.HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDAe outro(s)
Advogado(a)(s):
1.NELSON MANNRICH (SP - 36199)
Recorrido(a)(s):
1.JORGE ANTONIO MENDIA GANDARILLAS
2.C.A.M. - CENTRO DE ANESTESIA E MEDICINA EIRELI - EPP
3.CAMD - CENTRO DE ANESTESIA, MEDICINA E DOR LTDA. EPP
4.ANA PAULA BESSANI SCHWENGBER
Advogado(a)(s):
1.SILVANA DE CASSIA TURCO (SP - 338494)
1.Edla-Mar Palhano (SP - 104414)
1.CARLOS BLAUTH RIBEIRO FONTES (SP - 110309)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso
(decisão publicada no DEJTem 03/06/2019 - Aba de
Movimentações; recurso apresentado em 13/06/2019 - id. 16039e2).
Regular a representação processual,id. d9d0e76.
Satisfeito o preparo (id(s). 591f791, ed2f6b5, ed2f6b5 e 4297712).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de
Emprego.
Consta do v. Acórdão:"Inexistência de vínculo empregatício.O
reclamante propôs a presente reclamatória postulando o
reconhecimento do vínculo empregatício mantido com as duas
primeiras reclamadas, HOSPITAL ALVORADA E AMIL
ASSISTÊNCIA MÉDICA, empresas do mesmo grupo econômico.
Disse que desempenhou as funções de "médico anestesiologista"
nas dependências do hospital. Consta da inicial que o reclamante
foi entrevistado pelo coordenador do departamento de anestesia da
reclamada, sendo indicada a relação de documentos necessários
para a sua avaliação e posterior contratação. Assim passou a
integrar a equipe de anestesia do hospital, em 1º.05.2011,
subordinado ao chefe da equipe de anestesia, auferindo
remuneração média de R$21.000,00 (vinte e um mil reais). Foi
prometido o registro em CTPS após o período de adaptação, mas
isso nunca ocorreu. Em 14.06.2014 foi injustamente demitido por
ordem da diretoria da reclamada, sem aviso prévio. Alegou que
ocorreu intermediação da sua mão de obra por empresas
interpostas, as 3ª e 4ª reclamadas (fls. 6/11).Em defesa, as 1ª e 2ª
reclamadas negaram a ocorrência de vínculo de emprego,
sustentando que a prestação de serviços por parte do demandante
ocorreu por meio da contratação de empresas de prestação de
serviços de anestesia, as 3ª e 4ª reclamadas, com empregados e
gestão próprias. Disseram que a relação jurídica mantida com o
autor não se desenvolveu nos moldes do artigo 3º, da CLT, uma vez
que atuava de forma independente e autônoma, sem vínculo com o
hospital. As empresas de prestação de serviços arcavam com os
custos operacionais, inexistindo a fraude invocada pelo autor.
Impugnou o alegado poder econômico do empregador, uma vez que
o reclamante é pessoa de alto grau de instrução e muito bem
esclarecida, não se enquadrando como hipossuficiente. Afirmaram
que o objeto da contratação é lícito, não se evidenciando fraude por
meio de empresa interposta. Destacaram a inexistência dos
requisitos do artigo 3º, da CLT, uma vez que não presentes