3505/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
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cálculos diz respeito unicamente à exclusão da indenização por
Dívida Ativa da União, intimando a Procuradoria da Fazenda
danos morais, de modo que insurgências relativas às demais
Nacional sobre a expedição da certidão, para as providências
parcelas deveriam ter sido suscitadas pela executada no momento
cabíveis.
oportuno, a partir da ciência da penhora efetivada nos autos de
5. OFICIE-SE ao Juízo da Recuperação Judicial encaminhando
ExProvAS (id. 8a649d1).
cópia da certidão relativa às contribuições previdenciárias,
Providencie a Secretaria o respectivo lançamento do resultado da
solicitando a habilitação do crédito previdenciário, intimando-se a
presente decisão no sistema PJe, para fins estatísticos.
União (PGF).
Intime-se o Reclamado.
6. Após, ARQUIVEM-SE os autos provisoriamente por 5 (cinco)
anos, para aguardar informação do pagamento ou deliberação pelo
DEPÓSITO RECURSAL - TRANSFERÊNCIA AO JUÍZO DA
Juízo da Recuperação Judicial.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
7. Decorrido o prazo acima, INTIME-SE a parte autora, bem como
1. Considerando que não há nos autos cópia da sentença do Juízo
os demais credores, para que informem sobre o recebimento de
competente que deferiu a Recuperação Judicial da executada,
seus créditos no Juízo da Recuperação Judicial, requerendo o
INTIMEM-SE as partes para que procedam à juntada da referida
que entender de direito no prazo de 10 dias. No silêncio, presumir-
decisão, bem como cópia de termo de compromisso do
se-ão satisfeitos os créditos, autorizando-se, nesse caso, remessa
administrador judicial, no prazo de 10 dias.
ao arquivo definitivo (art. 259, § 3º, Provimento Geral da
2. Vindo aos autos os documentos referidos no item anterior,
Corregedoria do TRT 9ª Região).
providencie a Secretaria o devido cadastro do administrador judicial
nos autos.
3. Em que pese o contido no inciso IV da OJ EX SE - 28, da Seção
JOCELIA MARA MARTINS SAMAHA
Juíza do Trabalho Substituta
Especializada deste Tribunal, nos termos dos precedentes do STJ,
“concedida a recuperação judicial à empresa reclamada no curso da
demanda, o crédito é novado e se submete aos efeitos da
recuperação, por expressa disposição dos arts. 49 e 59 da Lei n.
11.101/2005”, incumbindo ao juízo da recuperação a competência
para a destinação dos depósitos recursais efetuados no âmbito do
processo do trabalho (Conflito de Competência nº 32.836).
3.1. Nesse passo, determino a a transferência do depósito recursal
para conta judicial vinculada aos autos do juízo universal, com a
respectiva comunicação ao juízo da recuperação judicial, para
ciência da disponibilização dos valores.
3.2. Expeça-se ofício à instituição financeira para viabilizar a
transferência acima determinada, bem como expeça-se ofício ao
juízo universal, com cópia deste despacho, comunicando a
transferência do depósito para aquele Juízo.
PROSSEGUIMENTO - HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS NA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
4. Considerando que a segunda e terceira rés encontram-se em
regime de recuperação judicial, incluam-se as mencionadas rés no
BNDT e expeçam-se as certidões de habilitação para que os
respectivos beneficiários solicitem a habilitação de seus créditos no
Juízo competente. Intimem-se os credores (autor, contador, perito,
Processo Nº ATOrd-0000877-41.2019.5.09.0084
RECLAMANTE
FABIO LUIZ CAVALLARI
ADVOGADO
ADRIANA CORREA LEITE(OAB:
47736/PR)
RECLAMADO
CSI SERVICOS PREDIAIS E
MANUTENCAO LTDA
ADVOGADO
EDINIR BELMIRO COLACO
ALVES(OAB: 66268/PR)
RECLAMADO
P&P SERVICOS TERCEIRIZADOS
PARA EDIFICIOS E EMPRESAS
LTDA
ADVOGADO
EDINIR BELMIRO COLACO
ALVES(OAB: 66268/PR)
RECLAMADO
CSI GESTAO DE MAO DE OBRA
LTDA
ADVOGADO
EDINIR BELMIRO COLACO
ALVES(OAB: 66268/PR)
RECLAMADO
CSI FACILITES GESTAO
INTEGRADA DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO
EDINIR BELMIRO COLACO
ALVES(OAB: 66268/PR)
RECLAMADO
SERVIX PRESTADORA DE
SERVICOS & PAISAGISMOS LTDA
ADVOGADO
EDINIR BELMIRO COLACO
ALVES(OAB: 66268/PR)
RECLAMADO
BS SERVICOS TERCEIRIZADOS
LTDA
ADVOGADO
EDINIR BELMIRO COLACO
ALVES(OAB: 66268/PR)
RECLAMADO
CSI SERVICOS DE APOIO
ADMINISTRATIVO LTDA
ADVOGADO
EDINIR BELMIRO COLACO
ALVES(OAB: 66268/PR)
PERITO
PAULO CESAR ACADROLLI
PGF, PFN), após, sobre a expedição das certidões, as quais
poderão ser extraídas dos autos digitais.
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO LUIZ CAVALLARI
4.1. Quanto às custas processuais, expeça-se Certidão de Crédito
Trabalhista de Custas, para eventual inscrição do valor cobrado em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184835