3335/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021
683
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4af07b
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6183095
proferido nos autos.
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MMº. Juiz do
DECISÃO
Trabalho desta Vara, em razão do protocolo ID. e812fde.
I - RELATÓRIO
TALINE ZILIO DE SOUZA VERCESI
Trata-se de execução definitiva.
Assistente de Diretora de Secretaria
Garantido o juízo por meio de penhora de imóvel, o executado
GERALDO RODRIGUES DA SILVA apresentou embargos à
DESPACHO
execução (fls. 518-523).
1. A execução é definitiva.
Intimado, o exequente apresentou resposta às fls. 537-541.
2. Paguem-se aos credores dos depósitos de ID. f1bfbb9 e ID.
É o sucinto relatório.
2c8b7d4, observando o recolhimento das custas processuais (ID.
Passo a decidir.
b6fa067) e contribuições previdenciárias (ID. c7f81ec).
II – FUNDAMENTAÇÃO
3. Intimem-se os beneficiários dos créditos para que, caso queiram,
DA RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO GERALDO
indiquem, no prazo de cinco dias, agência e conta bancária
RODRIGUES DA SILVA
(incluindo também o código do banco e CPF/CNPJ do titular), de
ETNI EDSON DE SOUZA ajuizou a presente reclamatória em face
modo a possibilitar a expedição da guia de retirada/alvará com
de COMÉRCO DE FRUTAS E CEREAIS MAR RO LTDA, obtendo a
ordem de transferência.
condenação da ré ao pagamento de diversas verbas, conforme
4. Com a juntada das guias expedidas quitadas, registrem-se os
cálculos à fl. 72, referentes ao ano de 1996.
valores no controle de pagamentos e, após as verificações de
Infrutífera a execução em face da reclamada, foram os sócios
praxe, retornem conclusos para análise quanto ao encerramento da
MARIA ROSI CREVELIN e MARCOS AURÉLIO RODRIGUES DA
execução e ao arquivamento dos autos.
SILVA incluídos no polo passivo da execução (fl. 263), em
CURITIBA/PR, 22 de outubro de 2021.
14/11/2014.
RICARDO JOSE FERNANDES DE CAMPOS
Não sendo quitada a dívida, foram também incluídas no polo
Juiz do Trabalho Substituto
passivo as empresas GERALDO RODRIGUES DA SILVA FRUTAS
– ME e COMERCIAL MAGNO ALHO LTDA (fl. 387), ante o
Processo Nº ATOrd-0698300-92.1996.5.09.0007
RECLAMANTE
ETNI EDSON DE SOUZA
ADVOGADO
RAUL ANIZ ASSAD(OAB: 15388/PR)
RECLAMADO
GERALDO RODRIGUES DA SILVA
FRUTAS - ME
RECLAMADO
GERALDO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
ARTHUR KLASSEN(OAB: 7999/PR)
RECLAMADO
MARCOS AURELIO RODRIGUES DA
SILVA
RECLAMADO
COMERCIAL MAGNO ALHO LTDA ME
RECLAMADO
MARIA ROSI CREVELIN
RECLAMADO
COMERCIO DE FRUTAS E CEREAIS
MAR RO LTDA - ME
ADVOGADO
BENEDITO RODRIGUES DE
ALMEIDA(OAB: 13738/PR)
reconhecimento de fraude à execução – grupo econômico, bem
como foi incluído no polo passivo o sócio Geraldo Rodrigues da
Silva (fl. 450).
Pois bem.
Evidente que Geraldo Rodrigues da Silva é o sócio proprietário da
empresa GERALDO RODRIGUES DA SILVA FRUTAS – ME, a qual
foi incluída no polo passivo da presente execução ante a
constatação de grupo econômico e fraude à execução na sua
atuação em conjunto com a executada COMÉRCO DE FRUTAS E
CEREAIS MAR RO LTDA, mormente que os sócios desta última,
ante as restrições judiciais sob seus nomes, se valiam da empresa
Intimado(s)/Citado(s):
GERALDO RODRIGUES DA SILVA FRUTAS – ME para
- ETNI EDSON DE SOUZA
continuarem com a atuação no mesmo ramo mercantil.
Assim, plenamente válido o direcionamento da execução em face
de GERALDO RODRIGUES DA SILVA.
PODER JUDICIÁRIO
Por consequência, adequada a constrição judicial operada sobre o
JUSTIÇA DO
imóvel de sua propriedade, mormente tendo em vista que o
embargante se limita a alegar a fragilidade de sua condição de
saúde, o que não elide a sua responsabilidade pela presente
INTIMAÇÃO
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