3299/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
320
RECLAMADO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO
PARANA
FUNDACAO DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DO PARANA PARA O
DESENVOLVIMENTO DA
CIENCIA,TECNOLOGIA E DA
CULTURA
MARIA VITORIA CALMON
ABAGGE(OAB: 62255/PR)
LUIZ ANTONIO ABAGGE(OAB:
12613/PR)
TAMYRIS SCHNEIDER RIBEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
julgado neste momento processual, sob pena de ofensa à coisa
RECLAMADO
julgada.
Conclui-se, assim, que a pretensão da Embargante neste momento
implica em modificar o título executivo, o que não se permite nesta
ADVOGADO
fase processual, a teor do artigo 879, § 1º da CLT, bem como
afrontaria à coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, CF/88).
ADVOGADO
Corrobora este entendimento a decisão proferida pelo Supremo
PERITO
TERCEIRO
INTERESSADO
Tribunal Federal, em julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e
das ADI’s 5.867 e 6.021, na sessão de 18/12/2020, que apreciou a
matéria relativa à atualização dos créditos decorrentes de
condenação judicial e correção dos depósitos recursais em contas
Intimado(s)/Citado(s):
- LOURDES ROSA DA SILVA
judiciais na Justiça do Trabalho.
Quanto à modulação dos efeitos da referida decisão, entendeu a
Corte Superior que “(i) são reputados válidos e não ensejarão
PODER JUDICIÁRIO
qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda,
JUSTIÇA DO
incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados
utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo
oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos
judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem
ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57389e7
proferida nos autos.
ATOrd 0001213-62.2017
julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação
ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1%
ao mês;” (destacou-se).
EXEQUENTE: LOURDES ROSA DA SILVA
EXECUTADAS: FUNDACAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO
Portanto, correta a metodologia adotada pela Perita neste particular,
porque em estrita consonância com os termos da decisão
exequenda e da decisão proferida pelo E. STF nos autos ADC’s 58
PARANA
PARA
O
DESENVOLVIMENTO
DA
CIENCIA,TECNOLOGIA E DA CULTURA e UNIVERSIDADE
FEDERAL DO PARANA
e 59 e ADI’s 5.867 e 6.021, motivo pelo qual rejeito os Embargos
neste tema.
Submetido o processo a julgamento, visando solver o conflito
intersubjetivo de interesses, foi proferida a seguinte
III – CONCLUSÃO
Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Embargos à Execução opostos porFUNDACAO DA
UNIVERSIDADE
FEDERAL
DO
PARANA
PARA
O
Vistos etc.
DESENVOLVIMENTO DA CIENCIA,TECNOLOGIA E DA
CULTURA, julgando-os IMPROCEDENTES, tudo na forma da
fundamentação, a qual se incorpora a este dispositivo.
Acresçam-se à condenação as custas dos presentes Embargos à
Execução.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos pela Executada
FUNDACAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA PARA O
DESEN-VOLVIMENTO DA CIENCIA,TECNOLOGIA E DA
Intimem-se as partes.
CURITIBA/PR, 30 de agosto de 2021.
FERNANDA HILZENDEGER MARCON
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0001213-62.2017.5.09.0004
RECLAMANTE
LOURDES ROSA DA SILVA
ADVOGADO
WELLYNGTON NERIS DE
SOUZA(OAB: 79549/PR)
CULTURA, pelos motivos expostos às fls. 1086-1090.
Devidamente intimada, a Exequente não apresentou resposta.
O Juízo encontra-se garantido pelo depósito de fls. 1091-1092.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. INDENIZAÇÃO DA SÚMULA 291 DO TST
Insurge-se a Embargante contra a metodologia adotada pela Perita
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170473