2710/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
dos demais valores devidos, estando adimplida a prestação
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CONCLUSÃO
jurisdicional, restitua-se à ré o saldo de depósito existente, mediante
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do
expedição de guia de retirada.
Trabalho, em razão da petição de fls. 1175/1180.
8. Comprovado o saque, proceda a Secretaria ao registro das
parcelas pagas, à conferência dos autos quanto à ausência de
MARISA LOUREIRO DE CARVALHO
pendências e remetam-se os autos ao arquivo geral.
Técnico Judiciário
9. Intimem-se.
Assinatura
DECISÃO
LONDRINA, 25 de Abril de 2019
1. A parte exequente e Companhia Internacional de Logística S.A
MAYRA CRISTINA NAVARRO GUELFI
(Integra) formularam acordo visando por fim ao processo. Nos autos
Juiz do Trabalho Substituto
0000448-63.2013.5.9.0673, às fls. 1375/1381, há manifestação das
Decisão
empresas Diplomata S/A Industrial e Comercial, Klassul Industrial
Processo Nº RTOrd-0000373-49.2013.5.09.0018
AUTOR
VANILDA DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
MARIO SERGIO DIAS XAVIER(OAB:
25817/PR)
ADVOGADO
FERNANDA ARANTES MANSANO
PETRILO(OAB: 29512/PR)
RÉU
WEST SIDE SHOPPING CENTER
LTDA
ADVOGADO
RODRIGO OTAVIO VICENTINI(OAB:
47416/PR)
ADVOGADO
FERNANDO MUNIZ SANTOS(OAB:
22384/PR)
RÉU
COMPANHIA INTERNACIONAL DE
LOGISTICA S.A.
ADVOGADO
ALUIR ROMANO ZANELLATO
FILHO(OAB: 11635/PR)
RÉU
PAPER MIDIA LTDA
RÉU
SUPER DIP DISTRIBUICAO E
VAREJO LTDA
RÉU
CLARICE ROMAN
RÉU
PETROBIG COMERCIO DE
COMBUSTIVEIS LTDA - EPP
RÉU
JACOB ALFREDO STOFFELS
KAEFER
RÉU
DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E
COMERCIAL
ADVOGADO
SANDRO LUIZ WERLANG(OAB:
29760/PR)
ADVOGADO
DIANA CRISTINA DA SILVA(OAB:
60799/PR)
RÉU
ATTIVARE ENGENHARIA E
ELETRICIDADE LTDA
RÉU
JORNAL HOJE LTDA
RÉU
KLASSUL INDUSTRIAL DE
ALIMENTOS S/A
RÉU
INSTITUTO ALFREDO KAEFER
de Alimentos S/A, Attivare Engenharia e Eletricidade Ltda., Jornal
Hoje Ltda., Paper Midia Ltda., Dip Frangos S/A, por seu advogado,
de expressa concordância com a homologação de acordos em
quaisquer demandas, no foro da Justiça do Trabalho de
Londrina, observados os mesmos parâmetros aqui definidos
(pagamento 50% do crédito trabalhista atualizado e acrescido
de juros). Essa anuência já foi externada depois de diversas
tratativas diretas entre os advogados envolvidos, com a
mediação deste Juiz, com o objetivo de se ajustarem
parâmetros gerais para pagamento das dívidas, com anuência
do administrador das pessoas jurídicas em recuperação
judicial e do respectivo juízo da 1ª Vara Cível de Cascavel, onde
tramitam os autos de Recuperação Judicial 002494635.2012.8.16.0021.
Isso posto, homologo por sentença o acordo noticiado pela
parte autora e pela Companhia Internacional de Logística S.A.,
para declarar extinta a execução, dando por satisfeitas as
obrigações objeto da sentença exequenda, salvo para a União
quanto à contribuição social devida. Ante os termos do acordo
e da quitação outorgada, reputo também alcançados pelo
presente ajuste eventuais créditos habilitados pela parte
exequente junto ao juízo 1ª Vara Cível de Cascavel, na
Recuperação Judicial (autos 0024946-35.2012.8.16.0021).
2. Os honorários do contador ficarão a cargo da Companhia
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA INTERNACIONAL DE LOGISTICA S.A.
- DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL
- VANILDA DIAS DE OLIVEIRA
- WEST SIDE SHOPPING CENTER LTDA
Internacional de Logística S.A. Em benefício do acordo, defiro
sua redução para o limite máximo de R$ 500,00.
3. As custas processuais e demais despesas são devidas pela
parte exequente, nos termos do acordo homologado. Dispensoa do recolhimento, deferindo-lhe os benefícios da gratuidade
de Justiça, na forma do art. 790, § 4º, da CLT.
PODER JUDICIÁRIO
4. As contribuições previdenciárias serão reduzidas de forma
JUSTIÇA DO TRABALHO
proporcional ao acordo, conforme art. 43, § 5º, da Lei 8.212/91,
Fundamentação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133457
e em seguida habilitadas mediante certidão dos créditos da