2688/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
- Davi Schafranski
- Ercilio Pinto
- GILBERTO ALVES
- INACIO PEDRO LORENZ
- JOSE NADIR DE CARVALHO
- JOSOEL CARVALHO
- JOÃO DE ALMEIDA
- JOÃO LUIZ BORGES CAMARGO
- JOÃO SOARES MARTINS
- Joaquim Antunes de Lima
- João Maria Gracia Ferreira
- LEONARDO BARBOSA DA SILVA
- LOURIVAL SUCELLA MARQUES
- LUIZ ARTHUR RODRIGUES DA CUNHA
- LUIZ MANOEL RIBAS
- MANOEL MARCOS BISCAIA DA SILVA
- MIGUEL DZULINSKI
- NADIR DITZEL
- OGARI TAQUES RIBAS
- PEDRO ALVES DE LIMA
- RAPHAEL TERLUK
- VALDEVINO DE JESUS HORNUNG
- VANDERLEI PEREIRA DE SOUZA
- VEDOLINO RIBEIRO
- WALTER BORKOWSKI
- WILSON PUPO
2727
Assinatura
PONTA GROSSA, 22 de Março de 2019
GIANA MALUCELLI TOZETTO
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000064-34.2018.5.09.0024
AUTOR
JOSUE COSTA
ADVOGADO
GILMAR PAVESI(OAB: 19650/PR)
ADVOGADO
VIVIANE MACENHAN(OAB:
49611/PR)
ADVOGADO
JANAINA VARGAS BRAGA(OAB:
67873/PR)
ADVOGADO
ALEXANDRE RODRIGUES DA
LUZ(OAB: 88278/PR)
RÉU
AMBEV S.A.
ADVOGADO
DIOGO FADEL BRAZ(OAB:
20696/PR)
PERITO
FRANCO HENRIQUE TAQUES BLUM
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
- JOSUE COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Fundamentação
SENTENÇA
CONCLUSÃO
Aos vinte e dois dias de março de 2019, na 1ª. Vara do Trabalho
Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do
de Ponta Grossa, nos autos 0000064-34.2018.5.09.0024, em que
Trabalho, em razão da petição id 594d0ff.
são partes JOSUE COSTA (reclamante) e AMBEV S.A.
PONTA GROSSA, 20 de Março de 2019.
(reclamada), foi prolatada a seguinte sentença:
ADEMIR ANTONIO DA SILVA
p/Diretor de Secretaria
O autor ajuizou a presente ação em face da ré postulando a
condenação desta ao pagamento de adicional de insalubridade, de
Determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil
diferenças salariais pelo desvio ou acúmulo de função, de
informando de que, em relação à guia de retirada nº
diferenças salariais decorrentes de equiparação funcional, de horas
2140188/2015 expedida nestes autos em favor de Joaquim Luiz
in itinere, de horas extras referentes à fruição parcial do intervalo
Borges Camargo, está autorizado a efetuar o pagamento dos
intrajornada, de indenização por danos morais, expedição de
valores destinados ao favorecido, inclusive o FGTS, à Senhora
ofícios, honorários advocatícios e os benefícios da justiça gratuita.
Denize de Lourdes Camargo CPF 816.405.799-15 ou a seus
Atribuiu à causa o valor de R$ 162.592,68.
procuradores: LUIS FERNANDO DE SOUZA DONIAK - OAB:
A reclamada compareceu em Juízo e apresentou defesa escrita, por
PR17704; RICARDO MACHADO - OAB: PR20225; JULIANA
meio da qual propugnou pela improcedência da ação e a
BENEDITA DE SOUZA KREINSKI - OAB: PR40575.
condenação do autor como litigante de má-fé. Arguiu preliminar de
inépcia da inicial. Afirmou que o intervalo intrajornada mínimo de 1
O presente despacho servirá de Ofício ao Banco do Brasil e,
hora é regularmente usufruído pelo reclamante, inexistindo horas
também, de intimação ao procurador da parte autora da
extras sob este fundamento. Defendeu que o local de trabalho do
disponibilidade do valor.
reclamante não é de difícil acesso e é servido por transporte público
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