2668/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Fevereiro de 2019
2568
dentro do prazo legal.
material no julgado.
II - Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade,
É o relatório.
processe-se o recurso ordinário adesivo interposto, intimando o
Isto Posto, DECIDE-SE:
reclamante para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no
prazo legal.
I.- CONHECIMENTO:
III - Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do
Merecem ser conhecidos os embargos declaratórios apresentados
Trabalho da 9ª Região.
pela parte autora, eis que tempestivos e observadas as
Assinatura
formalidades legais.
PARANAGUA, 19 de Fevereiro de 2019
II. DO MÉRITO:
GRAZIELLA CAROLA ORGIS
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001172-48.2016.5.09.0322
AUTOR
VANDERLEI DOS SANTOS ALMEIDA
ADVOGADO
NORIMAR JOAO HENDGES(OAB:
23318/PR)
ADVOGADO
PAULA REGINA RUBAS(OAB:
39260/PR)
ADVOGADO
RAPHAEL SANTOS NEVES(OAB:
41482/PR)
ADVOGADO
RODRIGO GABRIEL BROTTO(OAB:
38242/PR)
ADVOGADO
VINICIUS PAIVA VIEITES DE
BARROS(OAB: 56954/PR)
ADVOGADO
ALVARO LUIZ ANGHEBEN
FERREIRA(OAB: 45513/PR)
ADVOGADO
KHALED MOHAMAD YOUSSEF
BAHY(OAB: 61724/PR)
RÉU
W.M.E. MERCADO LTDA - EPP
ADVOGADO
KLISSIA GLES MOURA
FURLAN(OAB: 52320/PR)
RÉU
WILLAMS ALMEIDA MOTA
ADVOGADO
KLISSIA GLES MOURA
FURLAN(OAB: 52320/PR)
PERITO
CARLOS SEIDELER FILHO
1) DOMINGOS E FERIADOS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS
EXTRAS.
Com razão. Fixam-se os parâmetros da condenação em horas
extras, da seguinte forma:
"- base de cálculo: remuneração global (S. 264 do C. TST);
- adicional de 50%;
- em dobro o labor em domingos e feriados, sem folga
compensatória na mesma semana;
- divisor 220;
- contagem em observância ao disposto no § 1º do art. 58 da CLT,
bem como o entendimento estampado na S. 366 do C. TST".
Acolhe-se.
2) VERBAS DO PERÍODO DE ESTABILIDADE.
Flagrante a presença de erro material no julgado.
Corrigindo-o, determino que onde se lê à fl. 394 "...convolo a
reintegração em indenização, consistente nos, 13º salários,...", leiase "...convolo a reintegração em indenização, consistente nos
salários, 13º salários,...".
Acolho para corrigir erro material.
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDERLEI DOS SANTOS ALMEIDA
- W.M.E. MERCADO LTDA - EPP
- WILLAMS ALMEIDA MOTA
III. - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, decido conhecer dos Embargos de Declaração
interpostos por VANDERLEI DOS SANTOS ALMEIDA, para no
mérito, ACOLHÊ-LOS, nos termos da fundamentação.
PODER JUDICIÁRIO
A presente decisão passa a integrar a sentença ID d2e7630.
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMEM-SE AS PARTES.
Fundamentação
Nada Mais.
Assinatura
SENTENÇA RESOLUTÓRIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos etc....
PARANAGUA, 19 de Fevereiro de 2019
GRAZIELLA CAROLA ORGIS
Juiz Titular de Vara do Trabalho
VANDERLEI DOS SANTOS ALMEIDA, já qualificado nos autos de
Reclamatória Trabalhista que move em face de WILLAMS
ALMEIDA MOTA e W.M.E. MERCADO LTDA - EPP, interpõe
Embargos de Declaração, alegando a presença de omissão e erro
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130677
Sentença
Processo Nº RTOrd-0313800-40.2009.5.09.0322
AUTOR
JOSE ROBERTO ALEXANDRINO
FERREIRA
ADVOGADO
PEDRO CARLOS MARTELLO(OAB:
23645/PR)