2612/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Novembro de 2018
1681
24.04.2012 a 08.10.2018, em face da projeção do aviso prévio
Assinatura
indenizado, bem como a respectiva anotação da sua CTPS com
FOZ DO IGUACU, 30 de Novembro de 2018
pagamento de verbas contratuais e resilitórias.
A reclamada em sua defesa alega que o reclamante nunca foi
SANDRO AUGUSTO DE SOUZA
contratado como empregado. Admite que ele prestou alguns
Juiz Titular de Vara do Trabalho
serviços de forma esporádica, mas apenas quando algum devoto se
Sentença
oferecia a lhe pagar a mão-de-obra. Além de negar a existência de
Processo Nº RTOrd-0000732-41.2018.5.09.0303
AUTOR
LORENZO CRISTALDO YEGROS
ADVOGADO
VERONICA DUARTE
AUGUSTO(OAB: 16662/PR)
ADVOGADO
VILMAR CAVALCANTE DE
OLIVEIRA(OAB: 24305/PR)
RÉU
ORDEM BUDISTA INTERNACIONAL
ADVOGADO
LUCIANA HOFFMANN
CECCHET(OAB: 47947/PR)
pessoalidade, pois, ora o trabalho era realizado pelo reclamante,
ora por outros colaboradores.
Durante a audiência o autor afirma que: "Foi contratado por Allan;
que a contratação foi no Paraguai; Allan efetuava os
pagamentos; os valores eram pagos em Guarani; o local de
pagamento era no Paraguai".
O preposto da reclamada, o Sr. Huang Li Tean, por intermédio do
Intimado(s)/Citado(s):
- LORENZO CRISTALDO YEGROS
- ORDEM BUDISTA INTERNACIONAL
tradutor Chou Zu Chi, afirma que: "... que ele faz as contratações
de funcionários do templo e que não foi ele quem contratou
Lorenzo; Que o templo tem apenas quatro funcionários; que no
Templo existem colaboradores voluntários e eles que trazem
PODER JUDICIÁRIO
funcionários para ajudar na manutenção; Que um voluntário
JUSTIÇA DO TRABALHO
trouxe Lorenzo para ajudar no Templo; Que ele não sabe por
quanto tempo Lorenzo trabalhou com o colaborador voluntário,
Fundamentação
pois ele não é patrão de Lorenzo; Que não era ele quem
efetuava o pagamento de Lorenzo; Que o Templo não paga
LORENZO CRISTALDO YEGROS ajuizou ação trabalhista em face
de ORDEM BUDISTA INTERNACIONAL.Alega que trabalhou para
a reclamada de 23.04.2012 a 21.08.2018, na função de auxiliar de
serviços gerais. Após exposição fática, formulou os pedidos
constantes na inicial (fls. 2/14). Atribuiu à causa o valor de R$
128.619,86 e juntou documentos.
Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita
(fls. 259/265), em que contestou articuladamente os pedidos da
inicial. Juntou documentos.
Ao longo da instrução, foi produzida prova testemunhal.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais prejudicadas.
As propostas conciliatórias restaram inexitosas.
É, no que indispensável, o relatório.
PASSO A DECIDIR:
1. VÍNCULO EMGREGATÍCIO - RECONHECIMENTO ANOTAÇÃO EM CTPS - PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS
E RESCISÓRIAS
O reclamante alega que iniciou o contrato de trabalho na reclamada
em 23.04.2012, para exercer a função auxiliar de serviços gerais,
contudo, sua CTPS não foi registrada. E que em 21.08.2018 foi
dispensado sem a justa causa. Recebia a quantia mensal de R$
1.520,00 (um mil quinhentos e vinte reais) a título de salário. Requer
o reconhecimento do vínculo empregatício do período de
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salário, ele vive de contribuições; Que ele não paga os
voluntários, pois são voluntários frequentadores do Templo
então eles ajudam; Que quem manda esses funcionários para
ajudar o Templo são os voluntários, que ele não sabe dizer
quais dias eles vêm; Os funcionários contratados diretamente
pelo Templo tem carteira assinada; Que esses funcionários de
carteira assinada são todos brasileiros; Que ele não sabe se os
funcionários trazidos pelos voluntários tem algum controle de
hora e que ele não sabe nem quem vai vir e nem quando vai vir
ajudar; o Templo tem um grupo de frequentadores, e são essas
pessoas que frequentam que são os voluntários, tem bastante;
As pessoas que vão ao Templo, que frequentam, todos eles
tem crachá, tanto os que ajudam tanto os que somente
frequentam; Não tem ninguém que fiscaliza o serviço dos
colaboradores trazidos pelos voluntários; Somente tem a
fiscalização dos únicos quatro funcionários contratados pelo
Templo;"
Em sua oitiva, a testemunha do autor, Ramon Antoniliano Barreiro,
disse que: " Trabalhou no Templo, um período de dois anos e
três meses; que saiu do Templo no final de 2015; ele era
auxiliar de serviços gerais; que ele recebia a quantia de um
salário mínimo do Paraguai; Que ele foi contratado pelo Senhor
Allan; Que disseram para ele que Allan era o administrador do