2519/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
1406
RÉU
L C DE SOUSA SANTOS FACCAO ME
MORENA ROSA INDUSTRIA E
COMERCIO DE CONFECCOES S.A.
ANA PAULA SUCAIAR MAYER(OAB:
73819/PR)
C de Souza Santos Facção Me responsável pela entrega do produto
RÉU
final acabado (id 96bfb48).
ADVOGADO
Não se verificando no caso vertente prestação de serviços pelos
empregados da parte ré L C de Souza Santos Facção Me com
Intimado(s)/Citado(s):
exclusividade, fiscalização e sob a ingerência da parte ré Morena
- MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE
CONFECCOES S.A.
Rosa Indústria e Comércio de Confecções S.A., não há falar em
responsabilidade subsidiária da contratante pela não caracterização
de terceirização de serviços.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Com efeito, rejeito a pretensão da parte autora de condenação
subsidiária da parte ré Morena Rosa Indústria e Comércio de
Confecções S.A.
III - DISPOSITIVO
ATA DE AUDIÊNCIA
Posto isso, nos termos da fundamentação, rejeito o pedido
formulado pela parte autora ELAINE COSTA NASCIMENTO
Aos vinte dias do mês de julho do ano de dois mil e dezoito, às
RIBEIRO de condenação subsidiária da parte ré MORENA ROSA
16h55min., estando aberta audiência na Vara do Trabalho de
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES S.A.
Cianorte - PR, sob a presidência do Juiz do Trabalho LUZIVALDO
LUIZ FERREIRA, foram apregoadas as partes litigantes, ELAINE
Prossiga-se a execução em face da parte ré L C de Souza Santos
COSTA NASCIMENTO RIBEIRO, parte autora, L C DE SOUSA
Facção Me.
SANTOS FACÇÃO ME e MORENA ROSA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE CONFECÇÕES S.A, partes rés, para a audiência
Custas já fixadas.
de leitura e publicação de sentença. Partes ausentes. A seguir, foi
proferida a seguinte sentença:
Sentença publicada em audiência. Intimem-se as partes.
Vistos etc.
Cumpra-se. Nada mais.
I - RELATÓRIO
ELAINE COSTA NASCIMENTO RIBEIRO, parte autora qualificada
na inicial, ajuíza ação em face de L C DE SOUSA SANTOS
FACÇÃO ME e MORENA ROSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
CONFECÇÕES S.A, em 24.05.2016, arguindo admissão pela parte
CIANORTE, 16 de Julho de 2018
ré L C de Sousa Santos Facção Me em 01.07.2014, no cargo de
costureira e resilição contratual por dispensa sem justa causa em
09.05.2016, quando recebia salário mensal de R$ 1.106,59.
LUZIVALDO LUIZ FERREIRA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Fundamenta o litisconsórcio passivo em virtude da parte ré Morena
Rosa Indústria e Comércio de Confecções S.A ser tomadora do seu
trabalho.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001208-04.2016.5.09.0092
ELAINE COSTA NASCIMENTO
RIBEIRO
ADVOGADO
SUELI APARECIDA CEZARIO
CASTILHO(OAB: 36268/PR)
AUTOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121569
Relata a incorreção na concessão de férias, no pagamento dos
décimos terceiros salários, a inexistência de depósitos do FGTS em
conta vinculada, o labor em prorrogação de jornada e o