3359/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Novembro de 2021
682
O agravante não apresentou elementos hábeis a justificar o
No id f285ee9 foram expedidos os alvarás de saque do FGTS.
abatimento requerido, daí o acerto das r. decisões proferidas pelo
Os exequentes acima interpuseram agravos de petição.
MM. Juízo da 16ª Vara Trabalhista de Belém, em sede de juízo de
O executado apresentou contraminuta.
retratação, os quais adoto, em termos, como razões de decidir, in
A exequente/agravante CARMEM DOLORES BRAGA
verbis:
FERNANDES juntou cópia do título executivo judicial no id ade16e6,
PODER JUDICIÁRIO
onde estava previsto no acordo homologado o pagamento de
JUSTIÇA DO TRABALHO
quantia certa, além do saque do FGTS que estivesse depositado,
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
sem qualquer ressalva.
16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
Desse modo, com fundamento na coisa julgada, reconsidero a
CumSen 0000529-26.2020.5.08.0016
decisão agravada, para determinar a reinclusão na planilha
EXEQUENTE: CARMEM DOLORES BRAGA FERNANDES,
centralizadora dos créditos, em favor de CARMEM DOLORES
WENDERSON DE FREITAS SOARES, DANIEL RODRIGUES
BRAGA FERNANDES, na quantia de R$77.741,72.
DAMIAO, JOAO AGOSTINHO SILVA SOARES, LUIZ CARLOS DE
O exequente/agravante WENDERSON DE FREITAS SOARES
SOUZA PINTO JUNIOR, GLADSON DO NASCIMENTO,
juntou cópia do título executivo judicial no id 312cdc9, onde estava
LEONARDO SOUSA PORTELA ROSA, MICHEL DE MELO
previsto no acordo homologado o pagamento de quantia certa, além
GONCALVES
do saque do FGTS que estivesse depositado, sem qualquer
EXECUTADO: CLUBE DO REMO
ressalva.
Vistos etc.
Desse modo, com fundamento na coisa julgada, reconsidero a
Estes autos de cumprimento de sentença foram autuados, com a
decisão agravada, para determinar a reinclusão na planilha
devida autorização da Corregedoria Regional, visando o
centralizadora dos créditos, em favor de WENDERSON DE
processamento dos agravos de petição opostos pelos exequentes
FREITAS SOARES, a quantia de R$9.797,87.
CARMEM DOLORES BRAGA FERNANDES, WENDERSON DE
O exequente/agravante DANIEL RODRIGUES DAMIÃO, juntou
FREITAS SOARES, DANIEL RODRIGUES DAMIÃO, JOÃO
cópia do título executivo judicial no id ade16e6, onde estava
AGOSTINHO SILVA SOARES, LUIZ CARLOS DE SOUZA PINTO
previsto no acordo homologado o pagamento de quantia certa, além
JUNIOR, GLADSON DO NASCIMENTO, LEONARDO SOUSA
do saque do FGTS que estivesse depositado e o que não estivesse
PORTELA ROSA e MICHEL DE MELO GONÇALVES, nos autos do
depositado estaria incluso no valor do acordo.
processo de centralização da execução número 0010001-
Desse modo, com fundamento na coisa julgada, reconsidero a
56.2017.5.08.0016, em que figura como executado o CLUBE DO
decisão agravada, para determinar a reinclusão na planilha
REMO.
centralizadora dos créditos, em favor de DANIEL RODRIGUES
O executado requereu a este juízo a compensação de FGTS
DAMIÃO, na quantia de R$1.497,28.
sacado/depositado, decorrentes da loteria intitulada Timemania,
O exequente/agravante JOÃO AGOSTINHO SILVA SOARES não
criada pela Lei 11.345/2006 e regulamentada pelo Decreto
juntou cópia do título executivo judicial, pelo intimo que o mesmo
6.187/2007, que são depositados automaticamente para cobrir as
faça a juntada nestes autos, em 5 dias; caso contrário, não será
contas vinculadas do FGTS com parcelas em aberto.
possível rever a decisão agravada.
A compensação dos valores, conforme planilha de id 48f9482, foi na
O exequente/agravante LUIZ CARLOS DE SOUZA PINTO JUNIOR
seguinte ordem:
juntou cópia do título executivo judicial no ID. a36af37, onde estava
- CARMEM DOLORES BRAGA FERNANDES, valor R$77.741,72;
previsto no acordo homologado o pagamento de quantia certa, além
- WENDERSON DE FREITAS SOARES, valor R$9.797,87;
do saque do FGTS que estivesse depositado, sem qualquer
- DANIEL RODRIGUES DAMIÃO, R$1.497,28;
ressalva.
- JOÃO AGOSTINHO SILVA SOARES, R$61.288,34;
Desse modo, com fundamento na coisa julgada, reconsidero a
- LUIZ CARLOS DE SOUZA PINTO JUNIOR, R$538,02;
decisão agravada, para determinar a reinclusão na planilha
- GLADSON DO NASCIMENTO, R$4.103,34;
centralizadora dos créditos, em favor de LUIZ CARLOS DE SOUZA
- LEONARDO SOUSA PORTELA ROSA, R$12.099,25;
PINTO JUNIOR, a quantia de R$538,02.
- MICHEL DE MELO GONÇALVES, R$6.634.48.
O exequente/agravante GLADSON DO NASCIMENTO juntou cópia
O despacho, que deferiu o pleito de compensação, visando evitar o
do título executivo judicial no ID b3e1740 , onde estava previsto no
enriquecimento sem causa, consta no id f38fe83.
acordo homologado o pagamento de quantia certa, além do saque
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174888