3075/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Outubro de 2020
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alvará de ID 1b955e1 pela Caixa Econômica Federal;
levantamento em nome do advogado RODRIGO MARTINS DA
III. Por fim, indefiro o pedido da reclamada de transferência bancária
CUNHA KONAI, CPF: 275.652.468-73 (constante da procuração de
do saldo sobejante, eis que não há justificativa nos autos para tanto,
ID 6529b13 e já indicado em outros processos em trâmite neste
máxime em se tratando de empresa de grande porte e que, de
Juízo, a exemplo dos autos 0000141-27.2018.5.08.0103).
praxe, sempre levantou os alvarás através de seus advogados
ALTAMIRA/PA, 07 de outubro de 2020.
habilitados. Assim sendo, determino a expedição de alvará de
levantamento em nome do advogado RODRIGO MARTINS DA
ELINAY ALMEIDA FERREIRA
CUNHA KONAI, CPF: 275.652.468-73 (constante da procuração de
Juíza do Trabalho Titular
ID 6529b13 e já indicado em outros processos em trâmite neste
Juízo, a exemplo dos autos 0000141-27.2018.5.08.0103).
ALTAMIRA/PA, 07 de outubro de 2020.
ELINAY ALMEIDA FERREIRA
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0002034-87.2017.5.08.0103
AUTOR
DENYS PINHO SILVA
ADVOGADO
LAURINDO GONCALVES NETO(OAB:
37519/GO)
RÉU
CONSORCIO CONSTRUTOR BELO
MONTE
ADVOGADO
ISABELLE OHANA BASTOS DE
LIMA(OAB: 24449/PA)
ADVOGADO
CAMILA FLORENZANO
CARVALHO(OAB: 24363/PA)
Processo Nº ATOrd-0001165-90.2018.5.08.0103
AUTOR
JOSE MANOEL SOARES FILHO
ADVOGADO
JACKGREY FEITOSA GOMES(OAB:
13934/PA)
ADVOGADO
JUNYLLA MYLNE DA ROCHA
SOARES(OAB: 20478/PA)
RÉU
SOCORRO DE FATIMA CHAVES
POMPEU
RÉU
CLAUDIO DO VALE ALVES
RÉU
HOSPITAL DAS CLINICAS DE
ALTAMIRA LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MANOEL SOARES FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DENYS PINHO SILVA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ce0e44
PODER JUDICIÁRIO
proferido nos autos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe - JT
INTIMAÇÃO
Vistos, etc.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00b037e
I. Ante o teor da certidão de ID d4056e8, defiro o pedido formulado
proferido nos autos.
pelo exequente (ID 94cb204) e determino a expedição de alvará,
DESPACHO PJe - JT
em favor do mesmo, para levantamento do valor bloqueado
nestes autos (ID d5ba019);
Vistos, etc.
II. Expeçam-se mandados de penhora em desfavor dos sócios
I. Devolva-se à reclamada o montante de R$ 122,35 + JCM,
executados, inclua-os no SERASAJUD e efetue a quebra do sigilo
constante da conta judicial nº 0551.042.01512374-1, eis que se
fiscal através do sistema INFOJUD. Observo que as demais
trata de remanescente e não há mais débitos pendentes nestes
medidas processuais de praxe, tais como BACENJUD e RENAJUD,
autos;
já foram intentadas contra os mesmos;
II. Quanto ao restante do valor, libere-se após o cumprimento do
III. Por fim, infrutíferas as medidas acima, voltem-me conclusos os
alvará de ID 1b955e1 pela Caixa Econômica Federal;
autos para decisão.
III. Por fim, indefiro o pedido da reclamada de transferência bancária
do saldo sobejante, eis que não há justificativa nos autos para tanto,
ALTAMIRA/PA, 07 de outubro de 2020.
máxime em se tratando de empresa de grande porte e que, de
praxe, sempre levantou os alvarás através de seus advogados
ELINAY ALMEIDA FERREIRA
habilitados. Assim sendo, determino a expedição de alvará de
Juíza do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157532