2906/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2020
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O V. Acórdão embargado também foi claro no sentido de que a
legitimidade prevista no Estatuto da Advocacia (artigo 23 da Lei
nº8.906/1994) é atinente à fase de execução, o que não ocorre no
presente caso, além de não ter sido deferido ou apurado nos
cálculos de liquidação a mencionada compensação dos honorários
CONHECIMENTO
advocatícios, não havendo, portanto, a alegada ofensa ao §3º, do
artigo 791-A da CLT.
Conheço dos embargos de declaração.
Portanto, o V. Acórdão embargado manifestou de forma clara e
explícita as razões de decidir, apresentando a tese norteadora do
entendimento que prevaleceu no colegiado da Egrégia Turma, em
estrita observância ao contido nos autos.
Face a tudo isso, rejeitam-se os embargos.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas os
rejeito, por não haver qualquer omissão, contradição ou
obscuridade na r. decisão embargada. Tudo conforme os
fundamentos
Mérito
A advogada da primeira e segunda reclamadas, em nome próprio,
opõe os presentes embargos de declaração afirmando que o V.
Acórdão embargado, que não conheceu do seu recurso ordinário, é
omisso por não ter se manifestado sobre sua alegação de
impossibilidade de compensação dos honorários sucumbenciais,
conforme disposto no artigo 791-A, §3º, da CLT. Prequestiona
matéria para fins recursais.
Sem razão.
Não há qualquer omissão na decisão embargada, até porque é
específico o parâmetro indicado no Acórdão de que a advogada da
parte não tem legitimidade ativa para interpor recurso ordinário
relativo aos honorários de sucumbência, porque não satisfeito o
pressuposto recursal subjetivo, visto que a circunstância em
questão é meramente econômica, que se afasta do necessário
interesse jurídico.
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