2710/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Abril de 2019
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Marcia Giselly Costa de Oliveira(OAB:
17708/PA)
BIANCA EMANUELLI SILVA
DISCACCIATI(OAB: 19543/PA)
O E COMERCIO E SERVICOS LTDA
TELEFONICA BRASIL S.A.
JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 15201-A/PA)
ADVOGADO
RÉU
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
1232
- E J C DA SILVA COMERCIO EIRELI
ISTO POSTO, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO EM CARÁTER
DEFINITIVO. ARQUIVEM-SE. REGISTRE-SE
BELEM, 26 de Abril de 2019
EDILBERTO CARDOSO DE OLIVEIRA
Sentença
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEFONICA BRASIL S.A.
- THAMIRES MAYARA MATOS NUNES
SENTENÇA - PJe-JT
Vistos.
Processo Nº RTSum-0000152-41.2018.5.08.0011
AUTOR
ANGRA BELTRAO DA SILVA
ADVOGADO
EDY CARLOS DA CONCEICAO
BORGES(OAB: 9941/PA)
RÉU
CENTRO DE MEDICINA FISICA LTDA
- ME
ADVOGADO
RAIMUNDO CORDEIRO
VALENTE(OAB: 16640/PA)
FUNDAMENTOS
Considerando as informações acima e mais o que dos autos
constam, atenda-se a solicitação do Douto Juízo da 6ª Vara do
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGRA BELTRAO DA SILVA
- CENTRO DE MEDICINA FISICA LTDA - ME
Trabalho de Belém, quanto ao abandamento solicitado, ante o saldo
existência nos autos e a anuência da executada, conforme petição
ISTO POSTO, declaro extinta a execaução com resolução do
de ID 72679dd.
mérito. Arquivem-se. Registre-se.
Considerando o cumprimento da execução, com a garantia integral
BELEM, 26 de Abril de 2019
das obrigações da sentença, decido extinguir a execução em
caráter definitivo com base no art. 924, II, do CPC, c/c o art. 769 da
EDILBERTO CARDOSO DE OLIVEIRA
Despacho
CLT.
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, com os fundamentos supra, decido extinguir a
execução em caráter definitivo com base no art. 924, II, do CPC, c/c
o art. 769 da CLT, considerando a garantia integral da execução,
inclusive a quitação dos créditos do exequente.
Cumpra-se o despacho de ID a4b7e1b, quanto aos recolhimento do
valor de R$ 511,63, a título de contribuições previdências devidas
nos autos.
Processo Nº RTOrd-0000341-82.2019.5.08.0011
AUTOR
ANTONIO DA SILVA MELO NETO
ADVOGADO
AGNALDO BORGES RAMOS
JUNIOR(OAB: 11634/PA)
RÉU
RONALDO SANTANA DE JESUS
ADVOGADO
RAPHAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA
PEREIRA(OAB: 21505/PA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DA SILVA MELO NETO
- RONALDO SANTANA DE JESUS
Após, remeta-se o valor de R$ R$ 4.758,69, ao Douto Juízo da 6ª
Vara do Trabalho de Belém, a título de abandamento, devolvendose o saldo remanescente da Conta Judicialnº 2806-042-050114223
PODER JUDICIÁRIO
à executada TELEFÔNICA BRASIL S/A, através de Alvará em favor
JUSTIÇA DO TRABALHO
de seu advogado.
Fundamentação
Ao final, não havendo pendências, arquivem-se os autos em
definitivo, com as cautelas legais.
BELEM, 26 de Abril de 2019
DESPACHO
Vistos.
1. As partes peticionam sob os Id'sb53ebbc e81dee2d requerendo
análise e homologação de proposta de conjunta de acordo;
EDILBERTO CARDOSO DE OLIVEIRA
Sentença
Processo Nº RTSum-0000230-35.2018.5.08.0011
AUTOR
EDUARDO GOMES FERREIRA
RÉU
E J C DA SILVA COMERCIO EIRELI
ADVOGADO
MARIA ROSAURA SILVA DE
CASTILHO(OAB: 3525/PA)
2. Quanto ao valor do acordo (parcelas trabalhistas), nada obsta a
homologação, contudo, a discriminação das contribuições sociais
(no Id 7d76794) não atende aos parâmetros legais e não abrange
as contribuições do pacto laboral reconhecido;
Intimado(s)/Citado(s):
3. Nos termos dos §§ 7º e 8º, artigo 276, Decreto nº 3048/99, são
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133429