3211/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
b) aviso prévio (30 dias);
1491
Sobral/CE, 28 de abril de 2021.
c) férias vencidas + 1/3;
LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA
d) FGTS + 40%;
Juiz do Trabalho Titular
e) multa rescisória;
f) multa do art. 467 da CLT incidente sobre o aviso prévio, férias
proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e multa fundiária;
g) indenização compensatória do seguro desemprego;
h) diferença do 13º salário;
i) auxílio alimentação apenas do período de 31.05.2019 a
01.06.2020;
j) cesta básica apenas do período de 31.05.2019 a 01.06.2020;
k) onze horas semanais referentes ao período contratual, prestadas
de segunda a sexta;
Processo Nº ATSum-0000178-77.2021.5.07.0038
RECLAMANTE
JOSE HELIO OLIVEIRA LINHARES
ADVOGADO
JOAO SIMPLICIO LINHARES
BRAGA(OAB: 41804/CE)
ADVOGADO
LUCAS DA SILVA MELO(OAB:
41815/CE)
RECLAMADO
TRANSLOC TERCEIRIZACAO,
SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE
OBRA EIRELI
RECLAMADO
JOSE FELIPE DE ALMEIDA
CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE HELIO OLIVEIRA LINHARES
l) seis horas mensais referentes ao período contratual, prestadas
aos sábados;
m) sessenta horas do período contratual, prestadas das 18h às
PODER JUDICIÁRIO
21h;
JUSTIÇA DO
n) reflexos das horas extras no aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário,
FGTS e multa fundiária.
As parcelas supra foram apuradas com base no salário de R$
INTIMAÇÃO
4.421,00, perfazendo o montante condenatório a cifra de R$
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f33c115
71.544,44, conforme memorial de cálculos em anexo que fica
proferida nos autos.
fazendo parte integrante desta decisão.
Os créditos trabalhistas acima relacionados foram apurados com
base nos parâmetros definidos pela decisão de mérito das ADCs
nºs 58 e 59 (IPCA-E na fase pré-judicial e Taxa Selic a partir da
SENTENÇA
citação).
Condena a parte reclamada, outrossim, na anotação da CTPS; na
Vistos, etc...
liberação do FGTS existente na conta vinculada; na habilitação do
RELATÓRIO
reclamante no programa do seguro desemprego, sob pena de
JOSE HELIO OLIVEIRA LINHARES, qualificado nos autos, ajuizou
indenização; no pagamento de honorários advocatícios de 10%
reclamatória trabalhista em face da empresa TRANSLOC
sobre o valor da condenação e no pagamento das custas
TERCEIRIZACAO, SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA
processuais no valor de R$ 1.430,89, calculadas sobre o montante
EIRELI e de JOSE FELIPE DE ALMEIDA CARVALHO, alegando,
condenatório de R$ 71.544,44, na forma da fundamentação que fica
em resumo, que foi contratado pela empresa demandada para
fazendo parte integrante desta decisão.
prestar serviço junto CENTRO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA DO
A parte reclamada providenciará, ainda, no que couber e na forma
ESTADO DO CEARÁ – CED, hoje SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
da lei, o recolhimento das parcelas previdenciárias e tributárias.
(SEDUC) do ESTADO DO CEARÁ, em 02.05.2016 e permanece
Desde já fica intimada a reclamada para o pagamento da
trabalhando até a presente data (01.03.2021), na função de
importância líquida apurada dentro do prazo de 15 (quinze) dias
manutenção de edificações, percebendo remuneração de R$
após o trânsito em julgado da sentença, implicando o
1.100,00, cumprindo jornada de trabalho das 08h às 12h e das 13h
inadimplemento na imediata contrição de bens ou dinheiro,
às 17h, no entanto, a empresa demandada não vem pagando o seu
sem nova citação/intimação/notificação, nos termos dos
salário desde janeiro de 2021 e o FGTS não vem sendo recolhido
artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, da CLT e Enunciado nº 119
desde outubro de 2020, configurando falta patronal prevista no art.
aprovado na 3ª Jornada de Direito Material e Processual do
483, d, da CLT, rendendo ensejo a rescisão indireta do contrato.
Trabalho do TRT da 7ª Região.
Afirma que as férias gozadas foram pagas fora do prazo, fazendo
Intimem-se as partes desta decisão.
jus ao pagamento da dobra, nos termos da Súmula 450 do TST.
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