2664/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2019
334
EMENTA
Acórdão
Processo Nº RO-0002460-45.2017.5.07.0033
Relator
CARLOS ALBERTO TRINDADE
REBONATTO
RECORRENTE
FRANCISCO PEREIRA VALERIO
ADVOGADO
REINALDO SZYDLOSKI(OAB: 23211A/CE)
ADVOGADO
CARLA ROLA VIANA(OAB: 36123/CE)
RECORRENTE
COTECE S.A.
ADVOGADO
DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
RECORRIDO
FRANCISCO PEREIRA VALERIO
ADVOGADO
REINALDO SZYDLOSKI(OAB: 23211A/CE)
ADVOGADO
CARLA ROLA VIANA(OAB: 36123/CE)
RECORRIDO
COTECE S.A.
ADVOGADO
DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. DANO MATERIAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. A responsabilidade civil do empregador pela
indenização decorrente de dano moral, ainda que resultante de
acidente de trabalho pressupõe a existência de três requisitos: a
prática de ato ilícito ou com abuso de direito; o dano propriamente
dito (prejuízo material ou o sofrimento moral) e o nexo causal entre
o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos. In casu,a
realidade fática descrita e as provas evidenciam que o autor sofreu
situação degradante no ambiente de trabalho. Logo, havendo prova
Intimado(s)/Citado(s):
da ocorrência do dano alegado, bem assim do nexo de causalidade,
- FRANCISCO PEREIRA VALERIO
ao empregador incumbe a obrigação de indenizar. Reajustados os
arbitramentos de valores ressarcitórios, norteados por critérios
como o ato insultuoso; a pessoa vitimada e a ofensora, atendendoPODER JUDICIÁRIO
se à capacidade econômica patronal e ao caráter punitivo e
JUSTIÇA DO TRABALHO
pedagógico da condenação.
PROCESSO nº 0002460-45.2017.5.07.0033 (RO)
RECORRENTES: FRANCISCO PEREIRA VALERIO, COTECE
S.A.
RECORRIDOS: FRANCISCO PEREIRA VALERIO, COTECE S.A.
RELATOR: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO
RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130389