2185/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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reclamante, dispensado o depoimento da reclamada e ouvida duas
testemunhas da parte reclamante.
REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO
Não havendo mais provas as serem produzidas, foi encerrada a
PEDAGÓGICA (GPP)
instrução.
O reclamante alega que, apesar de receber habitualmente a parcela
Frustrada a segunda proposta conciliatória.
GPP, em valor médio de R$700,00 mensais, o empregador não
Autos conclusos para julgamento.
realizava o correspondente reflexo em FGTS, férias e 13º salário.
Após a conclusão dos autos para julgamento, a parte reclamada
Assim, pede a condenação da reclamada ao pagamento de tais
peticionou juntando diversos documentos, sob o argumento de "só
repercussões.
ter sido localizada a referida documentação agora".
A reclamada, em contestação, afirma que tais repercussões sempre
FUNDAMENTAÇÃO.
foram observadas, consoante documentação que acosta.
QUESTÃO DE ORDEM - JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS
Pois bem.
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Consoante TRCT acostado pela reclamada (Id. f9c676d), foi
A reclamada, após o encerramento da instrução processual,
realizada a repercussão da verba GPP em férias e aviso prévio.
formulou razões finais remissivas, ficando os autos conclusos para
Todavia, quanto ao 13º salário proporcional, sua apuração se deu
julgamento, consoante ata de audiência de 01/02/2017 - Id.
de forma incorreta, pois considerou apenas as horas aulas pagas
bfdd1d1.
nos meses de jan e fev de 2016, quando o reclamante estava de
A despeito disso, a empresa ré apresentou petição (Id. 3885532),
férias e não recebeu a parcela GPP, não gerando repercussão
pugnando pela juntada de documentos aos autos (Id. 49431b6), sob
dessa verba em 13º proporcional.
o argumento de "só ter sido localizada a referida documentação
Ocorre que, como se trata de uma parcela habitual, o correto
agora".
cálculo deveria ser feito à semelhança da apuração do reflexo da
Analiso.
GPP em aviso prévio, apurando a média dos últimos 12 meses, em
A apresentação da petição de juntada da reclamada se deu, após
seguida aplicando os avos a que o obreiro faria jus, no caso, 1/12.
encerrada a instrução processual, momento próprio para produção
Ressalte-se que o próprio valor principal de 13º salário proporcional
de provas, e sem qualquer justificativa de impossibilidade de
na rescisão se deu de forma incorreta, porém isso não é objeto da
juntada anteriormente na oportunidade correta.
presente demanda, mas tão somente o reflexo da gratificação por
Ademais, o art. 845 da CLT estabelece o princípio da concentração
produção pedagógica.
das provas em audiência, no processo do trabalho, além do
Em relação às férias pagas durante o contrato, consoante recibos
princípio da eventualidade, segundo o qual os atos processuais
de férias, inclusive assinados pelo reclamante, havia sempre o
devem ser praticados no momento oportuno para tanto.
pagamento do reflexo referente à média da GPP em férias.
Dessa feita, considerando que a parte reclamada produziu prova
Relativamente ao 13º salário pago durante o contrato de trabalho,
documental quando já encerrada a instrução processual, rejeito tais
não foi acostado aos autos o contracheque do 13º proporcional de
documentos e determino à Secretaria da Vara que certifique tal fato
2011 (5/12), porém, de 2012 em diante, os contracheques
e proceda à exclusão da petição e documentos (Id. 3885532e
demonstram sempre o pagamento de média da GPP no 13º salário.
49431b6).
Quanto ao FGTS, todos os contracheques do contrato de trabalho
PREJUDICIAL DE MÉRITO - HOMOLOGAÇÃO DO TRCT SEM
consideram como base de cálculo a totalidade dos valores pagos ao
RESSALVAS - SÚM. 330 DO TST
reclamante, incluindo a GPP, constando os exatos valores
A inexistência de ressalvas não constitui óbice a que o empregado
recolhidos no extrato analítico acostado.
postule verbas trabalhistas que entender devidas, ante a garantia
Em razão disso, julgo parcialmente procedente o pedido do
constitucional da inafastabilidade da jurisdição - artigo 5º, XXXV, da
reclamante, para condenar a empresa a pagar reflexos de
CF. Ademais, a quitação ocorre mediante a especificação dos
Gratificação por Produção Pedagógica (GPP) em 13º proporcional
títulos, não podendo ser feita de forma ampla e indiscriminada, a
de 2011 (5/12) e de 2016 (1/12), sendo aquele apurado pela média
teor da interpretação da própria Súmula 330 do C. TST. Logo, essa
da GPP paga no ano de 2011 e este consoante média dos 12
quitação diz respeito tão somente em relação aos valores
meses antecedentes, tudo conforme contracheques acostados aos
discriminados nos termos. Rejeito.
autos, a ser calculado em fase de liquidação.
MÉRITO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - POR PROMESSA DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105040