3218/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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não era procedente pois o seu chefe sempre avisava a ela
reconhecer que era sua letra lançada no canto superior direito do
quando ia a Maceió com o S.r Everaldo; que em seguida a
documento; que a depoente também trabalhava no arquivo; que
depoente entrou em contato com o S.r Rogério e este disse a
indeferida a pergunta: "como é que a depoente afirma que o S.r
ela que estava em Belo Horizonte; que, melhor esclarecendo, a
Leonardo não trabalhava para a empresa?". Sob protestos. "que
depoente relatou que a funcionária Eliana, na ocasião, disse
não havia proibição da empresa para que o reclamante se
que o S.r Everaldo, "o bonitão", estava lá na companhia do
ausentasse para solução de questões particulares; que a depoente
chefe da depoente; que estava presente na reunião que
não iniciava tratativas com clientes; que por não fazer parte de seu
aconteceu na empresa quando da demissão do reclamante;
serviço a depoente não sabe dizer se o S.r Leonardo tratava sobre
que essa reunião não foi agendada; que já tomou parte na
taxas com clientes da empresa; que nunca ouviu falara nada a
reunião com a notícia de que o reclamante já estava chegando
respeito de possível promoção do S.r Everaldo a cargo de gerente;
ao escritório; que não estava presente no início da reunião; que
que a relação entre o S.r Everaldo e o restante da equipe era
nesse momento aguardava do lado de fora da sala; que entrou
tranqüila, mas nos últimos meses do contrato o S.r Everaldo
na sala a convite do reclamante; que nessa reunião o
passou a se comportar de forma diferente, mostrando-se mais
reclamante relatou que visitou a cooperativa Pindorama; que
agressivo; que na situação anteriormente relatada (reunião) o
na ocasião o reclamante mencionou que visitou a referida
S.r Everaldo não estava em seu comportamento padrão
cooperativa na companhia do S.r Malta; que o reclamante foi
mostrando, revelando-se mais ansioso, nervoso e agitado; que
muito agressivo durante a reunião; que o reclamante jogou
quando o S.r Rogério chegou ao escritório no dia da reunião, o
para cima papéis, derrubou o que tinha em cima da mesa,
reclamante já estava; que o S.r Rogério o convidou para entrar nas
derrubou monitor, telefone, bem como jogou o aparelho celular
ala e ter uma conversa; que não sabe dizer se o S.r Everaldo foi
da depoente no chão; que o reclamante chegou a chamar o S.r
previamente convidado para tal reunião; que o relacionamento da
Rogério Paiva para briga corporal; que nesse momento uma
funcionária Susana era normal; que não sabe dizer se é comum que
outra funcionário, a S.ra Susana, decidiu pegar o aparelho
um cliente opere com mais de uma factoring; que não sabe dizer se
celular da depoente, por ser o mais próximo, e começar a filmar
é comum o encaminhamento de um cliente recusado para outra
a situação; que nesse momento o reclamante tirou o telefone
factoring; que a depoente não sabe dizer se é comum que gerentes
da mão da referida funcionário e o jogou no chão; que não
de empresa distintas se dirijam a clientes comuns; que sabe dizer
funcionário na empresa de nome Leonardo Naves; que o S.r
que o S.r era um bom funcionário, mas não sabe dizer se era
Leonardo Naves intermediava negócios para a reclamada, mas
cobiçado por outras empresa; que sabe dizer que o S.r Everaldo já
não era seu funcionário; que não sabe dizer se o cliente tomava
trabalhou em outras factorings; que não sabe dizer se o S.r
conhecimento das taxas já no momento da apresentação da
Everaldo era o mais produtivo da empresa; que também não sabe
operação; que a depoente só estabelecia contato com clientes para
dizer se o S.r Everaldo recebia metas mais elevadas que os demais;
confirmar dados relacionados ao crédito da operação, telefone para
que a sala onde aconteceu a reunião era no último andar do
confirmação de sacados; que exibido à depoente o documento de id
empresarial, a qual não era da IGUANA, e sim uma sala que tinha
41c7cd9 (tabela) disse nada saber esclarecer a seu respeito, pois
sido alugada pois a sede da IGUANA estava em reforma; que os
estava endereçado ao reclamante e não era pertinente ao seu setor;
documentos da empresa na ocasião estavam organizados em
que exibido o recibo de id 41c7cd9 à depoente, ela disse que não
caixas e alguns em cima das bancadas; que foi a depoente quem
foi confeccionado por ela pois não era parte de suas atribuições a
enviou para o S.r Everaldo os seus pertences; que já havia
realização de pagamentos; que não sabe dizer quem trouxe o S.r
documentos dele separados; que reuniu os documentos, a agenda,
Leonardo Naves para atuar junto à empresa; que não sabe dizer se
colocou na caixa e enviou; que a depoente não enviou documentos
o referido senhor possuía vínculos com as usinas Lajinha,
que não eram do S.r Everaldo, mas somente os seus pertences."
Cooperativa Regional dos Usineiros de Alagoas e usina Triunfo; que
(ID. 01e23e2)
a depoente recebia as prestações de contas do S.r Everaldo; que
Os últimos depoimentos demonstram as alegações empresariais
este tanto podia seguir de sua residência para as viagens,
capituladas nas alíneas "j" e "k" do art. 482 da CLT.
diretamente, quanto podia passar na empresa antes para pegar
À luz dessas considerações, concluo como o Juízo a quo, que foi no
algum documento; que não sabe dizer se o S.r Leonardo
sentido de que restou comprovada a tese empresarial de justa
prospectava novos clientes, entre eles as usinas antes referidas;
causa obreira, pois o empregado se valeu de informações
que exibido à depoente o documento de id 41c7cd9 (email) disse
privilegiadas de sua empregadora para apresentar para cliente da
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