3171/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021
1718
LTDAao pagamento de verbas decorrentes do contrato de trabalho
2. No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por
mantido com a autora. Transitada em julgado a decisão, iniciou-se a
VALDIR DO NASCIMENTO em face de EDUARDO DE QUEIROZ
execução. Após diversas tentativas infrutíferas no sentido de
MONTEIRO, CLÁUDIA REGINA DE CARVALHO PORTELA,
promover a execução em face da ex-empregadora, foi requerida a
PAULO CÉSAR CAVALCANTI PUGLIESI, JOSÉ EDUARDO
instauração do incidente da desconsideração da personalidade
GONÇALVES DE MORAES, JOSÉ AMÉRICO LOPES GOIS,
jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC e do art. 885-A da
DOMINGOS DA COSTA AZEVEDO NETO e MARIA BETÂNIA
CLT (ID. 78a9c7e). Notificação regular. Os suscitados apresentaram
ALVES CARNEIRO VALADARES
impugnação conjunta em ID. 4b298b5.
Deixo de fixar custas por ausência de previsão legal.
Vieram os autos conclusos.
Tudo consoante a Fundamentação supra, que passa a integrar este
É o Relatório.
dispositivo como se nele estivesse transcrita.
DECIDE-SE.
Dê-se ciência às partes desta decisão, bem como notifique-se a
II - FUNDAMENTOS
exequente para indicar novos elementos ao prosseguimento da
O art. 855-A da CLT, incluído pela Lei 13.3467/17, prevê a
execução, em 30 dias, sob pena de aplicação da prescrição
aplicação ao processo do trabalho do incidente de desconsideração
intercorrente, ficando de logo ciente que o simples pedido de
da personalidade jurídica previsto nos art. 133 a 137 do CPC.
renovação de medidas executivas já realizadas nos autos não
O abuso da personalidade jurídica, gênero de que trata o atual art.
configurará a interrupção do prazo prescricional.
50 do Código Civil, na redação que lhe foi emprestada pela Lei nº
Esgotado o prazo supra sem manifestação, remetam-se os autos ao
13.874/19 (lei da liberdade econômica), é composto de duas
arquivo provisório pelo prazo de dois anos, voltando os autos
subespécies: (a) o desvio de finalidade; (b) a confusão patrimonial.
conclusos após o decurso deste último.
Relativamente ao desvio de finalidade, no § 1º do artigo em tela,
CUMPRA-SE.
está tipificado o desvio de finalidade como a "utilização da pessoa
jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos
RECIFE/PE, 26 de fevereiro de 2021.
ilícitos de qualquer natureza".
Quanto à confusão patrimonial, não há dúvida, no § 2º reside a
GUSTAVO AUGUSTO PIRES DE OLIVEIRA
indicação de que se trata da "ausência de separação de fato entre
Juiz do Trabalho Titular
os patrimônios" e a desdobra nos incisos I, II e III daquele art. 50 da
Lei nº 10.406/02.
Compulsando os fólios, verifico que se trata de execução contra
empresa que ainda está em funcionamento. A executada encontrase em local certo e possui advogados habilitados nos autos.
Processo Nº ATOrd-0000754-23.2017.5.06.0011
RECLAMANTE
ELIANE MARIA MORAIS
ADVOGADO
LEONIDAS SIQUEIRA DE
ANDRADE(OAB: 17112/PE)
RECLAMADO
A & M SOCIEDADE
PERNAMBUCANA DE OBRAS E
SERVICOS LTDA
Ressalta-se que só foram realizadas duas diligências executórias:
tentativa de bloqueio bancário e consulta ao RENAJUD. Tem-se
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANE MARIA MORAIS
que não foram ainda esgotadas as medidas executórias contra a
Demandada.
Impende ainda destacar que o direcionamento da execução aos
sócios deve acontecer caso constatado a fraude, desvio ou mau uso
PODER JUDICIÁRIO
da pessoa jurídica, o que é prematuro afirmar no caso em concreto
JUSTIÇA DO
Diante do exposto, neste momento, não quedou demonstrada a
insuficiência ou inexistência de bens, o desvio de finalidade e a
confusão patrimonial, pelo que julgo improcedente o pleito de
desconsideração da personalidade jurídica.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77410fe
proferido nos autos.
III - DISPOSITIVO
Frente a todo o exposto, e considerando o mais que dos autos
consta, DECIDO:
1. Determinar a intimação das partes através dos respectivos
advogados indicados;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163495
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante o insucesso das diligências executórias efetuadas nos
autos, intime-se o exequente para indicar novos elementos ao
prosseguimento da execução, em 30 dias, sob pena de aplicação