2903/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2020
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incompatível com a concessão de prazos, tendo em vista a
Delegado Regional do Trabalho para proceder à interdição. Dessa
necessidade de eliminar o risco grave e iminente, evitando a
forma, não merece reparos a conclusão adotada pelo Tribunal de
ocorrência, a continuidade e/ou o agravamento de lesões
origem quanto à incompetência dos Auditores-Fiscais do Trabalho
permanentes e irreversíveis à saúde dos trabalhadores, constatadas
para ordenar interdições e embargos, tendo em vista que se trata de
pela auditoria fiscal e relatadas no Relatório Fiscal, que
competência funcional privativa do Delegado Regional do Trabalho,
fundamentaram o Termo de Interdição".
atualmente denominado Superintendente Regional do Trabalho,
definida pelo artigo 161 da CLT, inexistindo amparo legal capaz de
Esclarece ainda a União que o objeto de interdição não foi a
subsidiar a delegação desta competência por meio de portaria
propriamente a coleta de lixo e resíduos residencial, mas apenas o
expedida pelo MTE.Precedentes. Agravo de instrumento conhecido
"transporte de trabalhadores em estribos, plataformas, para-
e não provido. (AIRR-11036-40.2015.5.15.0044, Relatora Ministra:
choques, ou assemelhados, dos caminhões compactadores
Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 22/08/2018, 8ª Turma,
utilizados na coleta de lixo urbano" e "Transporte de passageiros na
Data de Publicação: DEJT 24/08/2018.) - Sublinhei
cabine dos caminhões de lixo em número superior à capacidade do
veículo". Desse modo, poderia a empresa e o ente municipal
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO
continuarem a prestar tal serviço público, devendo apenas se
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TERMO DE INTERDIÇÃO.
adequar e observar as normas legais.
INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO AUDITOR-FISCAL DO
TRABALHO. ATO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Impende inicialmente analisar a ilegalidade do ato em face da
DO SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO. O Tribunal
incompetência da autoridade que lavrou o Termo de Interdição.
de origem concluiu pela ilegalidade do termo de interdição dos
serviços prestados pela empresa autora, lavrado pelo Auditor-Fiscal
Analisando o art.161 da CLT, a competência para interditar
do Trabalho, porquanto o procedimento administrativo relacionado à
atividades empresariais é exclusiva do Superintendente Regional do
interdição se processa a partir de ato do Delegado Regional do
Trabalho e salvo previsão legal específica, não pode ser delegada
Trabalho, nos moldes do art. 161 da CLT, entendendo, ademais,
ao Auditor Fiscal do Trabalho (art. 13, III, da Lei 9.784/99).
que a Portaria nº 1.719/2014 do MTE exorbitou seu caráter
regulamentar. Com efeito, a disposição contida no artigo 161 da
O C.TST já se manifestou acerca da competência exclusiva do
CLT é expressa ao estabelecer a competência funcional do
Superintendente Regional do Trabalho, reconhecendo não haver
Delegado Regional do Trabalho para proceder à interdição. Dessa
amparo legal para a delegação de tal competência a auditores do
forma, não merece reparos a conclusão adotada pelo Tribunal de
trabalho, conforme se depreende dos arestos abaixo transcritos, in
origem quanto à incompetência dos Auditores-Fiscais do Trabalho
verbis:
para ordenar interdições e embargos, tendo em vista que se trata de
competência funcional privativa do Delegado Regional do Trabalho,
atualmente denominado Superintendente Regional do Trabalho,
definida pelo artigo 161 da CLT, inexistindo amparo legal capaz de
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO
subsidiar a delegação desta competência por meio de portaria
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TERMO DE INTERDIÇÃO.
expedida pelo MTE. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido
INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO AUDITOR-FISCAL DO
e não provido. (AIRR -11036-40.2015.5.15.0044, Relatora Ministra:
TRABALHO. ATO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 22/08/2018, 8ª Turma,
DO SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO. O Tribunal
Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)
de origem concluiu pela ilegalidade do termo de interdição dos
serviços prestados pela empresa autora, lavrado pelo Auditor-Fiscal
ATO DE INTERDIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DOS AUDITORES
do Trabalho, porquanto o procedimento administrativo relacionado à
FISCAIS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DOS DELEGADOS
interdição se processa a partir de ato do Delegado Regional do
REGIONAIS DO TRABALHO. Não há ofensa aos arts. 161, 913 da
Trabalho, nos moldes do art. 161 da CLT, entendendo, ademais,
CLT, e 11 da lei n. 10.593/2002, quando a tese retratada na decisão
que a Portaria nº 1.719/2014 do MTE exorbitou seu caráter
regional é a de que a competência para interditar as atividades
regulamentar. Com efeito, a disposição contida no artigo 161 da
empresariais, à luz do disposto na norma legal (art. 161 da CLT) é
CLT é expressa ao estabelecer a competência funcional do
exclusiva do Delegado Regional do Trabalho, e não pode ser
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