2659/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Fevereiro de 2019
RÉU
VMF COMERCIO ATACADISTA E
VAREJISTA DE LIVROS E MATERIAL
ESCOLAR EIRELI
SHIRLEY NICHOLS SARAIVA(OAB:
15147-D/PE)
MODULO LIVRARIA E PAPELARIA
LTDA - EPP
WALTER FREDERICO
NEUKRANZ(OAB: 17092/PE)
ALAMARR MAURIEN DIAS NOVO
JUNIOR
WILSON PESSOA DIAS NOVO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
3583
Respeitando ao comando da Súmula 427 do C. TST e diante do
requerimento de intimações exclusivas, determina este Juízo que as
futuras publicações e intimações sejam realizadas em nome dos
causídicos expressamente indicados nas petições das partes,
obedecido ao disposto no art. 16 da IN 39/16 do C. TST.
Atenção à secretaria.
INÉPCIA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALTO D'ALDEIA AGRONEGOCIOS E ADMINISTRACAO DE
IMOVEIS LTDA
- FRANCISCO IVAN DA SILVA
- MODULO LIVRARIA E PAPELARIA LTDA - EPP
- VMF COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE LIVROS E
MATERIAL ESCOLAR EIRELI
O autor trouxe fundamentos na inicial quanto ao pedido de
responsabilização das reclamadas pelo pagamento de seus
haveres. A análise dessa responsabilidade é matéria de mérito e
não condição formal para a propositura da ação e regular
prosseguimento do feito. A inicial, portanto, preenche os requisitos
legais impostos pelo art. 840 da CLT.
Rejeito.
PODER
JUDICIÁRIO
MÉRITO
PARCELAS RESCISÓRIAS
Fundamentação
Percebe-se pelo teor da defesa apresentada pela MÓDULO
PROCESSO: 0000344-92.2018.5.06.0022
LIVRARIA e pela documentação apresentada, que as verbas
SENTENÇA
rescisórias requeridas de fato não foram quitadas. Não foi juntada
nenhuma prova de pagamento.
RELATÓRIO
A defesa, portanto, admite que as verbas rescisórias não foram
FRANCISCO IVAN DA SILVA ajuizou a presente reclamação
adimplidas e o argumento de que o não pagamento se deu por força
trabalhista contra MODULO LIVRARIA E PAPELARIA LTDA - EPP,
maior não merece prosperar.
ALTO D'ALDEIA AGRONEGOCIOS E ADMINISTRACAO DE
É que a força maior não se confunde com os riscos normais do
IMOVEIS LTDA E VMF COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA
empreendimento. Estes são sempre de responsabilidade do
DE LIVROS E MATERIAL ESCOLAR EIRELI, pelas razões
empregador, não podendo ser lançados aos ombros do empregado.
expostas na petição inicial.
Inclusive, porque, quando há alta lucratividade nos
Atribuiu à causa o valor de R$ 62.681,61. Juntou procurações e
empreendimentos o trabalhador não se beneficia diretamente disso.
documentos.
Ademais, a empresa limitou-se a alegar que houve queda em seu
As reclamadas, após algumas tentativas frustradas, foram
faturamento, ação de despejo do ponto no qual funcionava o
regularmente notificadas, apresentaram defesas escritas e
estabelecimento comercial, mas não trouxe aos autos um único
compareceram em audiência.
elemento de prova dessas alegações.
Na audiência inicial consta que as partes não conciliaram e que
Portanto, não havendo pagamento das verbas rescisórias, o
informaram que não pretendiam produzir provas orais e nem
reclamante faz jus ao recebimento das mesmas.
complementar as provas documentais. Foi concedido prazo para
Assim sendo, nos limites do pedido, considerado o tempo contratual
juntada de procuração e também para manifestação do autor
do reclamante (01.11.2002 a
quanto à defesa.
05/03/2018, com projeção do aviso prévio para 19/04/2018), faz
Os autos vieram conclusos para sentença.
jus às seguintes parcelas:
É o relatório.
Saldo de salário de 05 dias de março de 2018
Decido.
13º salário proporcional de 2018 (4/12 avos)
Férias proporcionais de 6/12 avos + 1/3
FUNDAMENTOS
Diferenças de FGTS
Providências saneadoras
Multa de 40% do FGTS
Intimações exclusivas
Multa do art. 477,§8º da CLT no valor de R$ 2.257,70
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130044